CRÉDITOS DE ICMS SEM LASTRO: O QUE A OPERAÇÃO DISTRATO REVELA — E COMO A EMPRESA SE PROTEGE
Quando o “planejamento tributário” promete o que o Direito não entrega, o risco deixa de ser da promessa e passa a ser de quem a aceita
Há uma frase, dita por um dos promotores à frente do caso, que resume melhor do que qualquer parecer o que está em jogo: crédito é dinheiro, não é milagre. Ela nasce de um contexto concreto. Ao longo dos últimos anos, empresas paulistas foram procuradas por intermediários que ofereciam créditos de ICMS com deságio expressivo — pagava-se uma fração do valor nominal para abater o imposto integral — e apresentavam o arranjo como planejamento tributário sofisticado, respaldado por contratos, apólices e a aparência de chancela do Fisco. Para o empresário pressionado por margens estreitas, a proposta soava como engenhosidade. Era fraude.
Em 15 de julho de 2026, essa arquitetura veio abaixo. E o que se descobriu não interessa apenas a quem participou do esquema. Interessa, sobretudo, a quem pode ter entrado nele sem saber — e a todos que, daqui em diante, receberão ofertas parecidas. Porque o traço mais perturbador dessa história não é a ousadia de quem vendeu o produto irregular. É a facilidade com que ele foi confundido com estratégia legítima.
O que foi a Operação Distrato
A operação foi deflagrada pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos de São Paulo — o CIRA/SP, arranjo que reúne a Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), o Ministério Público de São Paulo (MPSP) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP), com apoio das Polícias Civil e Militar. Segundo o Ministério Público, foram cumpridos 38 mandados de busca e apreensão, expedidos pela 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, em São Paulo, Campinas, Jundiaí, Ribeirão Preto e, no Paraná, Londrina e Cambé, com colaboração do GAECO do Ministério Público paranaense.
Os números dão a dimensão do problema. As verificações fiscais já resultaram na lavratura de autos de infração contra 752 empresas, e o montante sonegado supera R$ 3,8 bilhões — o que o próprio MPSP descreve como esquema estruturado e de larga escala. Não se trata de um deslize contábil isolado, mas de uma prática difundida, com método e em escala considerável.
Um ponto merece atenção redobrada de quem lê isto fora de São Paulo. Auditores da Receita Estadual paulista sinalizaram, em entrevista coletiva, que o mesmo modelo pode ter se replicado em outros estados e até em tributos federais, e que as informações serão compartilhadas entre as administrações tributárias. A lógica do esquema, portanto, não é um fenômeno regional encerrado. É um alerta de âmbito potencialmente nacional.
Como o esquema funcionava — e por que parecia legal
O mecanismo, na descrição das autoridades, era engenhoso justamente porque imitava a legalidade. Escritórios e consultorias ofereciam créditos de ICMS com deságio; fechado o acordo, a empresa deixava de recolher integralmente o imposto e repassava aos intermediadores honorários de êxito que podiam chegar a 70% do valor dos créditos utilizados. Para revestir tudo de aparência lícita, os investigados teriam recorrido a contratos, procurações, apólices de seguro e até documentos fictícios atribuídos à própria Administração Tributária — inclusive com a promessa de que, havendo autuação, um seguro cobriria o prejuízo. Havia ainda um refinamento operacional: os lançamentos eram fracionados, mês a mês, para dificultar a identificação pelo Fisco.
O problema é que esses créditos não tinham lastro. Segundo o MPSP, não possuíam autorização administrativa e estavam vinculados a empresas inaptas, massas falidas ou operações sem substância econômica real. E aqui o Direito é menos flexível do que a promessa comercial sugeria. A não cumulatividade do ICMS não é um balcão de abatimentos: o art. 23 da Lei Complementar nº 87/1996 — a Lei Kandir, que rege o imposto em âmbito nacional — condiciona expressamente o direito de crédito à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições da legislação. Um crédito legítimo nasce de um fato verificável: uma aquisição real, uma entrada efetivamente tributada, um direito reconhecido em norma ou decisão. O crédito vendido nesse esquema simulava essa origem sem possuí-la — e era exatamente dessa invisibilidade, para quem não conhece a mecânica do imposto por dentro, que o esquema se alimentava.
A zona cinzenta: quem sabia e quem foi enganado
Este é o ponto mais sensível para o leitor empresário, e convém tratá-lo com honestidade. As próprias autoridades reconhecem que nem todas as 752 empresas autuadas estão na mesma posição: a força-tarefa avaliará, com base nos documentos apreendidos, o grau de ciência e de boa-fé de cada contribuinte, distinguindo quem aderiu conscientemente ao mecanismo de quem contratou o serviço acreditando na regularidade dos créditos.
Essa distinção, porém, tem limites que o empresário precisa compreender antes de depositar nela suas esperanças. No plano tributário, vigora a regra do art. 136 do Código Tributário Nacional: salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente. Se o crédito não existia, o imposto é devido, com os acréscimos legais — a boa-fé pesa sobretudo na esfera penal e na graduação das penalidades, não como escudo automático contra a cobrança do principal.
É verdade que a jurisprudência protege o adquirente de boa-fé em certas situações. A Súmula 509 do STJ admite o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea — mas sob uma condição decisiva: a demonstração da veracidade da operação de compra e venda. O contribuinte que comprou mercadoria real de fornecedor que depois se revelou irregular tem amparo. Já quem escriturou créditos desvinculados de qualquer operação efetiva não tem operação verdadeira a demonstrar — e é precisamente essa a acusação central no caso presente. A diferença entre as duas situações é a diferença entre um precedente que socorre e um precedente que não alcança. Por isso, a prevenção vale muito mais do que a defesa posterior.
Como a empresa se protege
A lição prática da Operação Distrato não é o pânico, e sim o método. Proteger-se contra esse tipo de esquema é, no fundo, uma questão de governança fiscal — a disciplina de não aceitar como verdadeiro aquilo que não se consegue verificar.
O primeiro filtro é o mais simples e o mais eficaz: desconfiar da economia grande demais. Deságios agressivos, promessas de redução expressiva e imediata da carga tributária e a garantia de que “está tudo respaldado” são, historicamente, a assinatura da fraude, não da estratégia. Nenhum planejamento tributário sério promete resultado certo; ele trabalha com teses, riscos e cenários.
O segundo é a rastreabilidade da origem. Todo crédito legítimo tem fonte documental verificável — a operação que o gerou, o dispositivo legal ou a decisão que o autoriza, o regime especial concedido pela Fazenda. Antes de aproveitar qualquer crédito oferecido por terceiros, cabe exigir a comprovação dessa origem e confirmá-la nos canais oficiais da Secretaria da Fazenda do respectivo estado. Crédito cuja origem não se consegue demonstrar não é crédito: é passivo latente.
O terceiro é a devida diligência sobre quem oferece. Vale conhecer o prestador, exigir o fundamento jurídico preciso da economia proposta e recusar arranjos que dependam de apólices privadas prometendo cobrir eventual autuação — nenhum seguro particular converte um crédito inexistente em crédito válido perante o Fisco. A responsabilidade tributária é da empresa, não do intermediário que vendeu a tese.
O quarto é a postura diante de um crédito já utilizado e que agora desperta dúvida. A legislação paulista oferece um caminho institucional: a Lei Complementar estadual nº 1.320/2018, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária — Nos Conformes —, prevê a autorregularização como diretriz e estabelece, em seu art. 14, que os procedimentos de incentivo à correção espontânea não configuram início de ação fiscal, preservando os efeitos da espontaneidade. Traduzindo: estornar créditos e retificar declarações antes da autuação tende a produzir consequências significativamente menos gravosas do que aguardar a fiscalização de ofício — e as autoridades já sinalizaram que os contribuintes envolvidos terão essa oportunidade. Reconhecer o erro cedo, com orientação técnica adequada, costuma ser a decisão mais racional e menos onerosa.
Por fim, a dimensão preventiva permanente: submeter operações tributárias relevantes a análise independente antes de executá-las, e não depois. Auditoria periódica da escrita fiscal, revisão dos créditos escriturados e checagem de fornecedores integram uma cultura de conformidade que protege a empresa contra o cruzamento de dados cada vez mais refinado das administrações fazendárias — que foi, precisamente, o que expôs esse esquema.
Considerações finais
A Operação Distrato não inaugura uma categoria nova de fraude, mas ilumina uma verdade antiga com nitidez desconfortável: no Direito Tributário, o que reduz imposto sem lastro não é planejamento — é risco travestido de solução. A engenhosidade do esquema esteve toda na aparência de legalidade, e é justamente essa aparência que deve acender o alerta de quem decide.
O tema segue em curso. As investigações prosseguem, a distinção entre boa-fé e má-fé será construída caso a caso, e os desdobramentos — inclusive em outros estados e na esfera federal — permanecem em aberto. Nada aqui substitui a análise concreta de cada situação. Diante de ofertas de créditos, de dúvidas sobre créditos já aproveitados ou da necessidade de estruturar a conformidade fiscal da empresa, o caminho prudente é o acompanhamento por equipe jurídica especializada, capaz de examinar a origem de cada crédito e orientar eventual autorregularização antes que o Fisco o faça. Em matéria tributária, a pergunta que separa a estratégia do problema é sempre a mesma: de onde vem esse crédito — e isso resiste à verificação?
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Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações aqui apresentadas não substituem a análise individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado. O Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste conteúdo.

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