A partir do dia 21/09/2023 passou a vigorar a Lei 14.689/2023 (Projeto de Lei nº 2.384/2023) que reinstitui o voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Dentre as inovações trazidas pela lei, foi revogada a vantagem conferida aos contribuintes em caso de empate nas votações do órgão administrativo, o que era previsto pela Lei 13.988/2020.

De acordo com o atual regramento do CARF, o voto de desempate voltará a ser proferido pelo presidente da sessão (representante da Fazenda Nacional), ou seja, o posicionamento de quem preside as Turmas terá peso duplo, conforme estabelecido no § 9º do art. 25 do Decerto 70.235/1972:

Art. 25. § 9º. Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.

Além de regulamentar o voto de qualidade, a lei trouxe as seguintes determinações:

Exclusão das multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais, nos processos administrativos fiscais que tiveram julgamento favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade
Art. 2º introduziu o § 9º-A ao art. 25 do Decreto 70.265/1972

Previsão de que nos casos em que houver decisão favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, além da exclusão dos juros de mora, haverá possiblidade de parcelamento pelo sujeito passivo, bem como a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL e utilização de precatórios para liquidação ou amortização, com a condição de que haja efetiva manifestação para pagamento dentro do prazo de 90 dias
Art. 2º introduziu o art. 25-A e os §§ 1º a 3º ao Decreto 70.265/1972

Ampliação do percentual de desconto do crédito tributário para 65% (anteriormente 50%) e do prazo máximo para quitação de 120 meses (anteriormente 84) da proposta de transação tributária pela Fazenda Nacional
Art. 9º alterou o § 2º do art. 17 da Lei 13.988/2020

Criação da hipótese diferenciada de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja redução máxima do crédito será de 70% e o prazo máximo de quitação ocorra em até 145 meses
Art. 9º introduziu o § 4º ao art. 17 da Lei 13.988/2020

Criação da possibilidade de transação tributária específica para créditos tributários inscritos em dívida ativa que estejam em discussão judicial e que foram decididos favoravelmente à Fazenda Pública através do voto de qualidade, desde que haja iniciativa pelo sujeito passivo
Art. 3º da Lei 14.689/2023

Previsão da dispensa de apresentação de garantia judicial nas discussões sobre créditos tributários resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, observada a capacidade de pagamento do contribuinte
Art. 4º da Lei 14.689/2023

Possibilidade de sustentação oral pelo procurador do sujeito passivo nos julgamentos proferidos pelos órgãos julgadores: DRF e CARF
Art. 2º introduziu o § 12 ao art. 25 do Decreto 70.265/1972

Obrigatoriedade dos julgamentos da DRF e do CARF observarem as súmulas publicadas pelo CARF
Art. 2º introduziu o § 13 ao art. 25 do Decreto 70.265/1972

Fixação de que as regras introduzidas no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, serão aplicadas inclusive aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente
Art. 15 da Lei 14.689/2023

Cumpre informar que a aprovação do Projeto de Lei nº 2.384/2023 foi feita parcialmente, sendo objeto de veto pelo Chefe do Poder Executivo os seguintes pontos:

Submissão de controvérsia jurídica à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal – CCAF
Art. 2º que introduzia o art. 14-B, do Decreto nº 70.235/1972

Regulamentação pelo PGFN da transação tributária dos créditos que foram decididos por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, preservando condições não menos favorecidas que as outras transações ofertadas
Parágrafo único do art. 3º da Lei 14.689/2023

Faculdade entre seguro garantia ou fiança bancária, garantia apenas do valor principal atualizado, impossibilidade de liquidação antecipada e ressarcimento pela Fazenda Pública das despesas incorridas na contratação, em caso de sua derrota
Art. 5º que alteraria os arts. 9º e 39 da Lei 6.830/1980

Obrigação da disponibilização pela Receita Federal de métodos preventivos para autorregularização das obrigações tributárias
Art. 7º, §1º, IV e §2º da Lei 14.689/2023

Redução da multa de ofício e da multa de mora como incentivo à conformidade tributária
Art. 3º da Lei 14.689/2023

Penalização da multa de ofício de forma individualizada e em uma única vez, independente de competências subsequentes
Art. 8º que incluiria o § 1º-B ao art. 44 da Lei 9.430/1996

Vedação à qualificação da multa de ofício no caso do sujeito passivo que divulgou ou não omitiu fatos que ensejaram
Art. 8º que incluiria o inciso III ao § 1º-C do art. 44 da Lei 9.430/1996

Vedação à qualificação da multa de ofício quando o sujeito passivo adotar providências para sanar as ações ou omissões que incorram em sonegação, fraude ou conluio, durante o curso da fiscalização
Art. 8º que alteraria o § 1º-D do art. 44 da Lei 9.430/1996

Redução do percentual da multa de ofício em caso de erro escusável, lançamento com divergência de interpretação ou quando sujeito passivo tiver agido observando práticas reiteradas da Administração ou do segmento de mercado
Art. 8º que alteraria o § 6º do art. 44 da Lei 9.430/1996

Relativização da multa de ofício de acordo com o histórico de conformidade do sujeito passivo
Art. 8º que alteraria o § 7º do art. 44 da Lei 9.430/1996

Cancelamento da multa em autuação fiscal, inscrita ou não em dívida ativa, que exceda a 100% do crédito tributário, mesmo as que foram objetos de parcelamento
Art. 14 da Lei 14.689/2023

Revogação do agravamento de multa no caso de o sujeito passivo não atender intimação para prestar informações à fiscalização
Art. 17, I, da Lei 14.689/2023.

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