STJ Determina que valor da Selic em repetição de indébito inclui base de PIS e Cofins
STJ decide que valores provenientes da aplicação da taxa Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte e posteriormente devolvidos pelo Fisco devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e Cofins. Esta decisão foi tomada na última quinta-feira (20/6), estabelecendo uma tese vinculante que deve ser seguida por juízes e tribunais de apelação.
A questão envolve os chamados indébitos tributários, que são valores pagos indevidamente pelo contribuinte e que precisam ser devolvidos pelo Fisco, corrigidos pela taxa Selic, a qual inclui juros e correção monetária.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da taxa Selic, modulando sua aplicação temporal em 2022. O STF determinou que a Selic apenas recompõe as perdas sofridas no valor pago indevidamente ao Fisco, não gerando um aumento na renda do contribuinte. Portanto, esses valores não devem ser considerados no cálculo do IRPJ e CSLL.
O STJ, por outro lado, diferenciou entre renda e receita, concluindo que, enquanto a Selic não afeta o conceito de renda usado para o IRPJ e CSLL, ela influencia o conceito de receita, que serve de base para o cálculo do PIS e Cofins.
A tese firmada pelo STJ estabelece que os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em razão da repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos de obrigações contratuais em atraso, por serem considerados receita bruta operacional, devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, tanto nas modalidades cumulativas quanto nas não cumulativas.
Esta decisão clarifica a distinção entre os conceitos de renda e receita dentro do contexto tributário brasileiro, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes e ao Fisco ao definir que os valores oriundos da Selic devem compor a base de cálculo do PIS e Cofins.
REsp: 2.065.817
2.068.697
2.075.276
2.109.512
2.116.065.
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