ITCMD e base de cálculo: STJ admite arbitramento com limites

Tema nº 1.371 – REsp nº 2.175.094/SP e REsp nº 2.213.551/SP

Ao julgar recursos sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou um dos pontos mais sensíveis da tributação patrimonial: os limites da atuação do Fisco na apuração da base de cálculo do ITCMD.

No Tema nº 1.371, o Tribunal assentou que as Fazendas estaduais podem, em determinadas circunstâncias, afastar o valor declarado pelo contribuinte e proceder ao arbitramento do bem transmitido. Essa prerrogativa, contudo, não é ampla nem automática. Pelo contrário, encontra-se condicionada a requisitos estritos de legalidade, motivação e observância do contraditório.

Arbitramento como exceção, não como regra

O eixo central do entendimento firmado pelo STJ está na rejeição de arbitragens genéricas ou presumidas. O simples fato de o contribuinte declarar determinado valor não autoriza, por si só, a sua substituição por critérios padronizados definidos unilateralmente pelo Estado.

Nos termos do voto condutor, o arbitramento somente se legitima quando o Fisco demonstra, de forma concreta, que as informações prestadas são omissas, inidôneas ou incompatíveis com o valor de mercado. Trata-se de aplicação direta do artigo 148 do Código Tributário Nacional, que reserva o arbitramento às hipóteses em que o critério inicialmente adotado se revela inadequado para viabilizar o lançamento.

Nesse contexto, a adoção automática do valor venal utilizado para fins de IPTU — prática ainda comum em alguns Estados — não encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Tribunal.

Ônus probatório e devido processo administrativo

Outro ponto relevante do precedente reside na clara atribuição do ônus da prova à Fazenda Pública. Compete ao Estado demonstrar, em procedimento administrativo individualizado, que o valor declarado pelo contribuinte está efetivamente dissociado dos parâmetros praticados no mercado.

O STJ foi expresso ao condicionar o arbitramento à instauração de processo regular, com observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ao contribuinte deve ser assegurada a possibilidade de apresentar contraprova e sustentar a adequação do valor informado.

Com isso, a Corte afasta práticas administrativas baseadas em presunções abstratas, tabelas genéricas ou pesquisas informais, que não se sustentam à luz do CTN.

Autonomia legislativa estadual e seus limites

No julgamento dos REsps nº 2.175.094/SP e nº 2.213.551/SP, prevaleceu o entendimento de que os Estados detêm liberdade para definir critérios de apuração da base de cálculo do ITCMD. Essa autonomia, entretanto, não é irrestrita. Deve ser exercida em conformidade com o Código Tributário Nacional e com os princípios constitucionais que regem o lançamento tributário.

O arbitramento, portanto, foi reafirmado como instrumento excepcional, aplicável apenas quando demonstrada, de forma objetiva, a inadequação do critério inicialmente utilizado pelo contribuinte.

Repercussões práticas

A tese firmada no Tema nº 1.371 tende a produzir impactos relevantes em Estados nos quais se consolidou jurisprudência favorável à utilização automática do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITCMD. Com o julgamento em repetitivo, decisões locais poderão ser revistas, desde que o Fisco comprove, caso a caso, a efetiva distorção do valor declarado.

Ao mesmo tempo, o precedente contribui para o reforço da segurança jurídica, ao estabelecer balizas claras para a atuação administrativa e vedar arbitragens desprovidas de fundamentação técnica.

Não por acaso, o entendimento dialoga com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu a constitucionalidade da verificação estatal do valor declarado para fins de ITCMD, desde que respeitados os limites legais e o devido processo (ADI nº 2.446).

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Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações aqui apresentadas não substituem a análise individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado. O Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste conteúdo.

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