IN RFB Nº 2.296/2025: O QUE MUDA NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Bens recebidos em dação, perdas recuperadas e limites ao JCP — três ajustes em um único diploma normativo.
A relação entre contabilidade e tributação no sistema financeiro sempre foi marcada por sutilezas. Diferenças aparentemente técnicas — o momento do reconhecimento de um ativo, o critério de mensuração de uma perda, a composição de uma base de cálculo — produzem efeitos econômicos expressivos quando projetadas sobre o volume de operações típico do setor.
É nesse terreno que a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025, alterando dispositivos da IN nº 1.700/2017. Embora apresentada como norma interpretativa, o diploma concentra três ajustes que, em conjunto, redesenham premissas relevantes do planejamento fiscal das instituições financeiras.
- Bens recebidos em pagamento de dívida: o critério do menor valor
O primeiro eixo da norma trata dos bens e direitos que instituições financeiras incorporam ao patrimônio em liquidação de créditos inadimplidos — situação corriqueira no ciclo operacional do setor.
A IN nº 2.296/2025 fixou, de forma expressa, que o registro desses ativos deve observar o menor valor entre três parâmetros: o valor do crédito liquidado, o valor fixado em eventual decisão judicial que tenha determinado a incorporação, ou o valor contábil do próprio bem.
O impacto tributário é direto. Ao impor o reconhecimento pelo menor valor possível, reduz-se o custo fiscal do ativo no momento da entrada. Consequentemente, o ganho apurado na alienação futura tende a ser maior — ampliando a base de incidência do IRPJ e da CSLL.
Na prática, a norma afasta leituras mais flexíveis que vinham sendo adotadas, sobretudo em operações judicializadas ou estruturalmente complexas, nas quais havia margem mais ampla para definição do custo do ativo. O efeito é de antecipação indireta da carga tributária.
- Perdas recuperadas: dedução integral ou parcelada
O segundo tema disciplinado pela IN diz respeito às perdas relativas a créditos inadimplidos reconhecidas até 31 de dezembro de 2024, quando recuperadas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Para essas hipóteses, a norma oferece duas alternativas à instituição financeira: a dedução integral do valor recuperado ou a dedução parcelada, em quotas mensais fixas, à razão de 1/84 ou 1/120 do montante.
A Receita reconhece que o parcelamento é, na prática, a alternativa mais utilizada pelo setor e operacionalmente mais simples, sustentando que essa opção não gera impacto negativo relevante sobre a arrecadação. Trata-se, portanto, de ajuste que busca conciliar previsibilidade fiscal com a realidade operacional das instituições.
- Restrições à base de cálculo dos juros sobre capital próprio
O terceiro — e talvez mais sensível — ponto enfrentado pela norma envolve a delimitação da base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP).
A Receita foi expressa ao estabelecer que apenas valores efetivamente incorporados ao patrimônio da entidade após o encerramento do exercício social anterior podem integrar a base de cálculo do JCP.
Com isso, ficam afastados resultados transitórios ou meramente contábeis. O alvo é claro: restringir estratégias que buscavam ampliar artificialmente o montante elegível ao JCP, com reflexos diretos na redução do IRPJ e da CSLL. Para instituições que utilizavam essas composições como instrumento relevante de planejamento, o ajuste impõe reavaliação imediata.
- Norma interpretativa — mas com efeitos práticos concretos
A Receita sustenta que a IN RFB nº 2.296/2025 não institui novas obrigações, limitando-se a uniformizar a interpretação da legislação vigente e a conferir maior previsibilidade ao tratamento das operações típicas do setor.
A qualificação como norma interpretativa, contudo, não neutraliza seus efeitos econômicos. Na prática, o diploma altera o equilíbrio de estratégias até então consolidadas, o que exige das instituições financeiras uma reavaliação cuidadosa de seus procedimentos contábeis, fiscais e de planejamento.
Três frentes merecem atenção redobrada: a gestão e alienação de bens recebidos em dação, a recuperação de créditos inadimplidos e a política de distribuição via JCP.
- Considerações finais
A IN RFB nº 2.296/2025 ilustra um movimento recorrente na atuação da Receita Federal: a utilização de normas infra-legais para estreitar margens interpretativas que o setor financeiro, historicamente, explorou de forma legítima.
Independentemente da natureza formal da norma — interpretativa ou inovadora —, seus efeitos práticos são inegáveis. E em um ambiente regulatório em que a tributação do sistema financeiro se torna progressivamente mais complexa, a atenção aos detalhes normativos deixa de ser prudência e passa a ser necessidade.
Como sempre, é recomendável buscar acompanhamento jurídico e tributário especializado, para que cada decisão seja tomada com segurança, aderência legal e precisão técnica.
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Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações aqui apresentadas não substituem a análise individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado. O Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste conteúdo

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