RECEITA FEDERAL ATUALIZA EXCEÇÕES À REDUÇÃO LINEAR DE BENEFÍCIOS FISCAIS: O QUE MUDA COM A IN 2.307/2026
A Lei Complementar nº 224, de 2025, instituiu uma redução linear sobre uma série de benefícios e incentivos fiscais de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A medida — com efeitos práticos já em 2026 — provocou pronta preocupação em diversos setores, sobretudo entre entidades sem fins lucrativos e empregadores que custeiam assistência médica de seus colaboradores.
Para disciplinar a aplicação da LC 224, a Receita Federal editou inicialmente a Instrução Normativa nº 2.305/2025, que listava 31 atividades preservadas da redução. Com a publicação , em 23 de fevereiro, da IN nº 2.307/2026, essa lista foi ampliada para 33 exceções, incorporando ajustes técnicos e atendendo a demandas setoriais. conforme abaixo segue exame das principais alterações e seus reflexos práticos.
1. O contexto: a redução linear da LC 224/2025
A LC 224/2025 determinou a redução de aproximadamente 10% sobre a alíquota padrão de diversos benefícios e incentivos fiscais relativos a IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Para setores e atividades que não constem no rol de exceções mantido pela Receita Federal, a tributação passa a incidir nessa proporção sobre as bases antes desgravadas.
A medida se insere no esforço de recomposição da base arrecadatória federal e atinge diretamente contribuintes que contavam com isenções, deduções ou alíquotas reduzidas. Daí a relevância das listas de exceção: figurar ou não nesse rol determina a preservação ou a erosão de benefícios historicamente consolidados.
2. O que muda com a IN 2.307/2026
A atualização promovida pela IN 2.307/2026 traz dois movimentos principais:
Ampliação do conceito de entidades sem fins lucrativos protegidas. A redação anterior da IN 2.305/2025 exigia que as associações civis sem fins lucrativos fossem qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou Organizações Sociais para ficarem a salvo da redução. A nova norma suprimiu essa exigência. Assim, passam a estar protegidas todas as associações civis sem fins lucrativos — incluindo ONGs, fundações de saúde, clubes desportivos e sindicatos —, independentemente de qualificação específica.
Manutenção da proteção às despesas médicas e à previdência complementar. A dedução dos gastos empresariais com assistência médica, odontológica, farmacêutica e social — desde que destinados a todos os empregados e dirigentes — permanece fora da redução linear, tratada como despesa operacional. Da mesma forma, a isenção de IRPJ e CSLL para entidades de previdência complementar fechada sem fins lucrativos (como Previ e Petros) foi mantida.
Essas alterações respondem a críticas formuladas logo após a edição da primeira IN, especialmente quanto ao risco de oneração indevida de atividades essencialmente não lucrativas e de políticas de saúde ocupacional.
3. O ponto sensível: a redução da dedução de doações
Se, de um lado, as entidades sem fins lucrativos foram protegidas quanto à sua própria tributação, de outro houve um movimento em sentido oposto no que diz respeito às doações que elas recebem.
A Receita Federal entendeu que a inclusão das doações a entidades civis sem fins lucrativos no rol de benefícios preservados extrapolava o comando da LC 224. Com isso, o incentivo fiscal à doação foi submetido à redução linear: a dedução, que era de 2% do lucro operacional, passou a ser de aproximadamente 1,8%.
A medida merece atenção por dois motivos. Primeiro, porque a redução do limite de dedução pode reduzir o volume de doações, na medida em que atenua a atratividade fiscal do ato de doar. Segundo, porque a LC 224 expressamente excepciona entidades imunes do corte de benefícios — e a redução indireta das doações pode representar um impacto reflexo sobre essas entidades, o que abre espaço para discussão administrativa e, eventualmente, judicial.
Pessoas jurídicas doadoras devem, desde já, reavaliar os valores destinados a doações dedutíveis, ajustando-os ao novo teto para preservar o beneficio fiscal.
4. O risco de reclassificação e a ampliação da base tributável
Ao qualificar com maior precisão técnica os critérios de enquadramento das exceções, a IN 2.307/2026 também eleva o risco de reclassificação para entidades que não atendam integralmente às exigências legais.
Na prática, isso significa que entidades que vinham gozando de isenções ou reduções sem preencher rigorosamente todos os requisitos normativos podem, a partir de agora, ser submetidas à redução linear — o que amplia a base sujeita à tributação e, consequentemente, a arrecadação efetiva.
É recomendável que associações, fundações e demais entidades sem fins lucrativos revisem seus enquadramentos e verifi quem se atendem a todos os critérios objetivos exigidos pela norma.
Em suma, a IN 2.307/2026 representa um avanço na clareza regulatória, ao ampliar o rol de exceções e corrigir lacunas da norma anterior. A inclusão ampla das associações civis sem fins lucrativos e a preservação das despesas médicas são pontos positivos.
Contudo, a redução da dedutibilidade das doações e o refinamento dos critérios de enquadramento exigem atenção redobrada. Para empresas que doam a entidades do Terceiro Setor, o impacto financeiro pode ser relevante; para as próprias entidades beneficiárias, o risco de redução no fluxo de doações é concreto.
O cenário recomenda revisão de enquadramentos fiscais, reavaliação de políticas de doação e acompanhamento especializado para que cada contribuinte possa navegar a transição com segurança jurídica e precisão técnica.
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Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações aqui apresentadas não substituem a análise individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado. O Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste conteúdo.

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