Redução do ITCMD em Doação de Cotas de Holding Familiar: Análise Jurídica e Jurisprudencial

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, por maioria, a adoção do valor patrimonial contábil como base de cálculo para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em uma doação de cotas de uma holding familiar. Essa decisão representa um marco significativo para contribuintes, ao desafiar a interpretação tradicional defendida pela Fazenda do Estado de São Paulo, que favorecia o uso do valor venal ou de mercado, resultando em uma carga tributária consideravelmente maior.

Contexto do Caso

O caso em questão envolveu a doação de cotas de uma sociedade fechada. A holding possuía um patrimônio líquido inferior ao capital social, o que criou um impasse no sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) para o recolhimento do tributo. Buscou-se através de Mandado de Segurança o reconhecimento do valor patrimonial contábil como a base de cálculo adequada.

Fundamentação Jurídica

A controvérsia gira em torno da interpretação das disposições legais pertinentes. Enquanto o Estado de São Paulo baseia sua argumentação na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN), que definem o fato gerador e a base de cálculo do ITCMD, os contribuintes sustentam que a Lei Estadual nº 10.705/2000 deve prevalecer. Especificamente, o artigo 9º da referida lei estabelece que a base de cálculo deve ser o “valor venal do bem ou direito transmitido”. Contudo, o artigo 14 permite a utilização do valor patrimonial quando as cotas não são negociadas em bolsa, uma situação típica de holdings familiares.

Decisão e Jurisprudência

O voto do Relator destacou a ausência de uma definição expressa no ordenamento jurídico sobre o conceito de valor patrimonial, mas ressaltou que a jurisprudência do TJSP tem consistentemente adotado o valor patrimonial contábil líquido como base de cálculo do ITCMD. Rejeitando assim a tese da Fazenda que propunha o uso do “balanço de determinação”, afirmando que este não possui respaldo na legislação tributária vigente.

A decisão se alinha com precedentes do próprio TJSP, que desde 2022, em suas 8ª, 9ª, 10ª e 13ª Câmaras de Direito Público, têm reconhecido o valor patrimonial contábil como a base adequada para o ITCMD em situações semelhantes.

Implicações para Contribuintes e o Mercado

A decisão, se confirmada e após o trânsito em julgado, representa um avanço significativo na defesa dos direitos dos contribuintes, ao permitir que optem por alternativas legais que resultem em menor ônus tributário. A estrutura de holdings familiares é considerada uma estratégia legítima de planejamento patrimonial, enquanto o patrimônio líquido pode ser visto como um indicador mais preciso da real riqueza de uma empresa.

Conclusão

O julgamento da 9ª Câmara do TJSP (processo nº 1015171-63.2023.8.26.0037) reforça uma jurisprudência favorável aos contribuintes, embora ainda sujeita a interpretações divergentes e possíveis revisões. Esta decisão destaca a importância de um entendimento claro e consistente das bases de cálculo do ITCMD, especialmente em casos envolvendo estruturas societárias complexas como as holdings familiares. A continuidade dessas discussões judiciais promete influenciar significativamente o cenário tributário e patrimonial no Brasil.

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