Banco Central regulamenta o mercado de ativos virtuais e integra criptoativos ao sistema financeiro nacional
Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, de novembro de 2025, inauguram o regime jurídico das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs)
O Banco Central do Brasil publicou, em 10 de novembro de 2025, um conjunto de resoluções que redefine o tratamento regulatório dos criptoativos e estabelece as bases para sua integração ao sistema financeiro nacional. As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 criam as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs) e disciplinam o enquadramento das operações com ativos virtuais no mercado de câmbio e de capitais internacionais.
1. Marco regulatório e principais objetivos
A iniciativa consolida um movimento de aproximação entre o universo dos ativos virtuais — historicamente descentralizado — e o ambiente financeiro supervisionado pelo Estado.
Segundo o diretor de Regulação do Banco Central, Gilneu Vivan, o novo marco busca equilibrar inovação e segurança, promovendo estabilidade financeira, proteção ao investidor e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Na prática, o BC passa a exigir que todas as instituições que operem com criptoativos obtenham autorização formal para funcionar, sujeitando-se às mesmas obrigações de governança, transparência, identificação de contrapartes e controles internos que regem o mercado tradicional.
2. Criação das SPSAVs e classificação funcional
A Resolução BCB nº 519 define as SPSAVs como entidades criadas exclusivamente para prestar serviços envolvendo ativos virtuais, sujeitas às normas de conduta, compliance e segurança aplicáveis às instituições financeiras.
Essas sociedades poderão atuar em três frentes:
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Intermediação de operações com ativos virtuais;
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Custódia de criptoativos para terceiros;
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Corretagem e execução de ordens no mercado de ativos virtuais.
A Resolução BCB nº 520 regula o processo de autorização e funcionamento dessas sociedades, atualizando regras antes vinculadas ao Conselho Monetário Nacional e estabelecendo requisitos de capital mínimo que variam de R$ 10,8 milhões a R$ 37,2 milhões, conforme o porte e a natureza da atividade.
Instituições que já operam no setor deverão se adequar às novas exigências até 2 de fevereiro de 2026, data de entrada em vigor das normas. Caso não cumpram as exigências, terão 30 dias para comunicar seus clientes e encerrar as atividades.
3. Integração ao mercado de câmbio e limites operacionais
A Resolução BCB nº 521 introduz inovação relevante ao incluir pagamentos e transferências internacionais com ativos virtuais no mercado de câmbio, com especial atenção às stablecoins — criptoativos atrelados a moedas fiduciárias, como o dólar.
Essas operações estarão sujeitas a prestação obrigatória de informações ao Banco Central a partir de 4 de maio de 2026, e terão limite máximo de US$ 100 mil, salvo quando a contraparte for instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
O BC também proibiu o uso de stablecoins algorítmicas, como a extinta Terra/Luna, consideradas incompatíveis com os princípios de lastro e estabilidade exigidos para o sistema financeiro regulado.
4. Segregação patrimonial e proteção ao investidor
Outro ponto central da regulamentação é a exigência de segregação patrimonial entre os ativos próprios das SPSAVs e os ativos de seus clientes.
As prestadoras deverão manter carteiras digitais distintas, adotar política formal de segregação, realizar auditorias independentes bienais e publicar seus relatórios em seus sites oficiais.
Essa medida visa reforçar a proteção dos usuários e evitar confusões patrimoniais que comprometam o direito de propriedade sobre os criptoativos em custódia — preocupação que ganhou relevância após colapsos de corretoras internacionais.
5. Reflexos jurídicos, tributários e próximos passos
Do ponto de vista jurídico-regulatório, as resoluções representam um marco histórico de institucionalização do mercado cripto no Brasil, alinhando o país às melhores práticas internacionais e trazendo previsibilidade para investidores e prestadores de serviço.
Ainda assim, permanecem indefinidos aspectos tributários — como a eventual incidência de IOF nas transações internacionais com criptoativos, cuja regulamentação caberá à Receita Federal do Brasil (RFB).
A título informativo, é importante destacar que a regulamentação do Banco Central disciplina a atuação das prestadoras de serviços, mas as regras sobre declaração e tributação de criptoativos continuam sob competência da Receita Federal.
Atualmente, os criptoativos devem ser declarados na Ficha “Bens e Direitos”, Grupo 08 – Criptoativos, da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sempre que o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00 por tipo de ativo.
O contribuinte deve informar o tipo, a quantidade e a forma de custódia (exchange nacional, estrangeira ou carteira própria), bem como o custo de aquisição.
Quanto à apuração de ganhos de capital, os lucros obtidos na venda de criptoativos são tributados de forma progressiva entre 15% e 22,5%, quando o total de alienações no mês ultrapassar R$ 35.000,00.
A partir de 2026, conforme previsão da Reforma Tributária em curso, é possível que a isenção mensal seja revogada e substituída por um regime de tributação fixa e retenção na fonte pelas próprias instituições intermediárias — ponto que ainda aguarda regulamentação definitiva.
Até a entrada em vigor das normas, caberá às empresas e aos investidores revisar seus modelos de governança, compliance, auditoria e controles tributários, preparando-se para um ambiente que exigirá transparência, solidez e conformidade integral.
Diante da relevância e das possíveis repercussões práticas dessa matéria, é prudente buscar acompanhamento jurídico e tributário especializado, a fim de avaliar os impactos específicos em cada caso e adotar a estratégia mais adequada à realidade da empresa ou do investidor.

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