A RECEITA FECHOU UMA DÚVIDA — E DEIXOU O MAPA MAIS LEGÍVEL PARA QUEM VENDE
O que a Solução de Consulta Cosit nº 161/2026 define sobre a venda de bens do casal, quanto isso pesa de fato e por que a previsibilidade também interessa ao empresário.
Há uma pergunta que quase todo empresário casado faz ao vender um imóvel de valor expressivo, e que raramente formula em voz alta: o ganho é meu, é nosso, ou é de cada um pela metade? A resposta parece de família, mas é de tributo. Quando o ganho de capital passa de determinado patamar, a alíquota do Imposto de Renda sobe por faixas, e a diferença entre apurar um ganho único ou dois ganhos separados pode representar dezenas ou centenas de milhares de reais.
Durante anos, essa dúvida conviveu com uma zona cinzenta. A legislação dizia que o ganho se apura sobre o bem como um todo e que o imposto se recolhe em nome de cada cônjuge, metade para cada um. Faltava dizer, com todas as letras, em qual desses dois momentos se aplicava a tabela progressiva. Muitos contribuintes leram a norma de modo favorável e dividiram o ganho antes de calcular o imposto. Outros, mais cautelosos, aplicaram a tabela sobre o total, situações nas quais, a progressividade poderia gerar alíquotas distintas. Ambos declaravam de boa-fé; só um deles estava alinhado ao que o Fisco viria a consolidar.
Em 24 de agosto de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 161, e a zona cinzenta deixou de existir. O que se perde em uma interpretação otimista, ganha-se em algo que o empresário costuma valorizar mais do que qualquer tese: saber, antes de assinar a escritura, exatamente como a conta será feita.
O que a Receita decidiu, em termos simples
A consulta foi apresentada por um empresário casado sob comunhão universal de bens. A pergunta era direta: cada cônjuge apura seu ganho sobre 50% do bem e aplica a tabela progressiva sobre a sua metade, ou a tabela incide sobre o ganho total e só depois o imposto é dividido?
A Receita optou pela segunda leitura. Nas alienações de bem comum realizadas na constância da sociedade conjugal, sob comunhão universal ou parcial, o ganho de capital “apurar-se-á em relação ao bem como um todo“, inclusive para fins de identificação das alíquotas progressivas. A divisão do recolhimento em 50% para cada cônjuge é, nas palavras da própria solução, mera técnica de arrecadação e quitação do crédito tributário, sem qualquer efeito sobre a apuração unitária do ganho.
O fundamento é a ideia de massa patrimonial comum: os bens comuns não pertencem a dois titulares de metades autônomas, mas a um acervo único do casal. Se o acervo é um, o ganho é um. A Receita apoia esse raciocínio no art. 22 e no art. 30, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, no art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/2018) e no art. 21 da Lei nº 8.981/1995, com a redação da Lei nº 13.259/2016.
Vale um registro de prudência. A Solução de Consulta nº 161 revogou a Solução de Consulta Vinculada Disit/SRRF04 nº 4.013/2022, mas expressamente “sem efeito modificativo da sua conclusão”. Em outras palavras, a Receita não mudou de posição; ela a reafirmou, agora com exemplo numérico e em nível de Cosit, o que vincula a atuação dos auditores em todo o país.
Quanto isso pesa, de fato
A tabela progressiva do ganho de capital, vigente desde 2017, tem quatro degraus: 15% sobre a parcela do ganho até R$ 5 milhões; 17,5% sobre a parcela entre R$ 5 e R$ 10 milhões; 20% entre R$ 10 e R$ 30 milhões; e 22,5% acima de R$ 30 milhões.
A própria Receita ilustrou o efeito com um exemplo: imóvel do casal vendido por R$ 10 milhões, adquirido por R$ 4 milhões, ganho de R$ 6 milhões. Pela apuração unitária, os primeiros R$ 5 milhões pagam 15% (R$ 750 mil) e o R$ 1 milhão restante paga 17,5% (R$ 175 mil), totalizando R$ 925 mil, ou R$ 462,5 mil para cada cônjuge. Se o ganho fosse dividido antes da tabela, cada cônjuge apuraria R$ 3 milhões, integralmente na faixa de 15%, e o total seria R$ 900 mil. A diferença, nesse caso, é de R$ 25 mil.
O número merece ser lido com serenidade. Sobre um ganho de R$ 6 milhões, R$ 25 mil representam pouco mais de 0,4 ponto percentual de carga adicional. Não é irrelevante, mas está longe de ser uma diferença expressiva. A curva, porém, é crescente. Em um ganho de R$ 20 milhões, a apuração unitária resulta em R$ 3,625 milhões de imposto, enquanto duas apurações de R$ 10 milhões resultariam em R$ 3,25 milhões: uma distância de R$ 375 mil. Contudo, é nas operações de grande porte, típicas de venda de fazendas, galpões industriais ou participações societárias relevantes, que a definição da Receita passa a ter peso decisório.
O que não mudou — e por que isso interessa a quem vende
A Solução de Consulta não criou tributo, não elevou alíquota e não alcançou a maior parte das operações imobiliárias do país. Para ganhos de até R$ 5 milhões, a alíquota é de 15% em qualquer das duas leituras, e nada se altera. O empresário que vende um imóvel com ganho de R$ 3 ou R$ 4 milhões continua exatamente onde estava.
Mais importante: nenhum dos mecanismos legais de redução do ganho foi tocado. O que se apura sobre “o bem como um todo” é o ganho líquido, e o ganho líquido depende de variáveis que o contribuinte pode e deve cuidar com antecedência. O custo de aquisição corretamente declarado, incluindo benfeitorias comprovadas, ITBI e despesas de corretagem, reduz a base antes de qualquer alíquota. Os fatores de redução do art. 40 da Lei nº 11.196/2005, que diminuem o ganho conforme o tempo decorrido desde a aquisição do imóvel, continuam aplicáveis. A isenção do art. 39 da mesma lei, para quem vende imóvel residencial e reinveste o produto na aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, permanece íntegra. E a isenção do art. 23 da Lei nº 9.250/1995, para o único imóvel de valor até R$ 440 mil, segue em vigor.
Em síntese: a Receita fixou em que ponto da conta a tabela se aplica, mas não mexeu no que entra na conta. Para o empresário atento, o caminho continua sendo o de sempre, agora com um mapa mais legível: reduzir legitimamente o ganho antes de discutir a alíquota.
Estrutura patrimonial e o momento da venda
A definição da Receita também joga luz sobre decisões que antecedem a venda em anos, não em meses.
A primeira delas é a estrutura de titularidade. A Lei nº 9.249/1995, em seu art. 23, permite que pessoas físicas transfiram bens a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, pelo valor constante da declaração de bens, sem apuração de ganho naquele momento. A partir daí, o bem passa a integrar o patrimônio de uma sociedade, tipicamente uma holding patrimonial, e a eventual venda futura obedece ao regime tributário da pessoa jurídica, que tem lógica própria e nem sempre é mais vantajoso. Não há resposta universal: há simulações a fazer, caso a caso, considerando o tipo de bem, o horizonte de venda, a atividade da sociedade e os objetivos sucessórios da família, e, como é consabido, a questão sobre a incidência do ITBI (tema já tratado em https://rsaccani.com.br/imunidade-do-itbi-na-integralizacao-de-imoveis-em-capital-socialtema-1-348-do-stf/). O que a Solução de Consulta nº 161 acrescenta é um dado a mais nessa simulação, e um dado agora previsível.
A segunda decisão é o ritmo da alienação. A tentação de fracionar a venda para reduzir o ganho em cada operação esbarra no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.981/1995: nas alienações em partes do mesmo bem, a partir da segunda operação realizada até o fim do ano-calendário seguinte ao da primeira, os ganhos são somados para fins de apuração do imposto. O legislador antecipou o fracionamento artificial; o planejamento sério não passa por ele.
A terceira, e mais silenciosa, é a opção prevista no art. 5º, § 1º, do RIR/2018, de tributar a totalidade dos rendimentos dos bens comuns em nome de apenas um dos cônjuges. Sob a leitura consolidada, essa opção não altera o imposto devido sobre o ganho de capital: o cálculo é unitário de qualquer modo. Ela deixa de ser variável de planejamento e volta a ser o que sempre foi, uma escolha de conveniência declaratória.
O debate que permanece aberto
Uma solução de consulta é interpretação da administração tributária. Vincula os auditores fiscais, orienta a atuação do Fisco e cria, na prática, o risco de autuação para quem adotar leitura diversa. Não é lei, nem decisão judicial.
E há argumentos de peso na direção contrária. O art. 145, § 1º, da Constituição determina que os impostos sejam graduados segundo a capacidade econômica de cada contribuinte, e a apuração unitária mede a capacidade do bem, não a de cada cônjuge. O Código Civil, nos arts. 1.658 e 1.667, trata os bens comuns como pertencentes a ambos os cônjuges, o que abre espaço para sustentar que cada um realiza o próprio ganho sobre a própria meação. A própria Receita, em manifestações anteriores, empregou a expressão “cada cônjuge deve considerar 50% do ganho de capital”, redação que a Solução de Consulta nº 161 reinterpreta, mas que ainda alimenta a controvérsia.
Nada disso constitui jurisprudência consolidada. Não se tem notícia de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão específica, e a prudência recomenda tratá-la como tese em construção. Quem opta por seguir a orientação da Receita evita o litígio e ganha previsibilidade; quem opta por discutir assume o contencioso com fundamentos defensáveis, mas sem garantia de êxito. Ambas as escolhas são legítimas. Nenhuma deve ser tomada sem cálculo do risco e custo inerente.
A Solução de Consulta Cosit nº 161/2026 não é uma má notícia em si. É a substituição de uma incerteza por uma regra, e regras conhecidas são a matéria-prima de qualquer decisão patrimonial consistente. O efeito financeiro, relevante nas grandes operações, é modesto na maioria delas e pode ser mitigado pelos instrumentos que a legislação continua a oferecer: custo de aquisição bem documentado, fatores de redução, isenções por reinvestimento e, quando fizer sentido, estruturação societária legitimamente planejada com antecedência.
O tema envolve camadas de Direito Tributário, Civil e de Família que não se resolvem em uma leitura rápida. Em períodos de consolidação interpretativa como este, a análise prévia por equipe jurídica experiente, antes de qualquer escritura, tende a ser o investimento de melhor retorno que o empresário pode fazer na operação.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações aqui apresentadas não substituem a análise individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado. O Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste conteúdo.

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