A AUTONOMIA PATRIMONIAL VOLTA AO CENTRO: O QUE MUDA COM O TEMA 1210 DO STJ

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A decisão que reafirma os limites para alcançar o patrimônio dos sócios por dívidas da empresa

Quem empreende convive com uma incerteza desconfortável: nem toda empresa que abre as portas consegue mantê-las abertas. Negócios fecham por razões que nada têm de fraude — um mercado que muda de direção, um cliente relevante que não paga, uma sucessão de exercícios no vermelho. O que não se espera, nesse cenário já difícil, é que o simples fechamento das atividades transforme a dívida da empresa em dívida pessoal do sócio, expondo a casa da família, as economias de uma vida e os bens construídos ao longo de décadas.

Por anos, parte do Judiciário caminhou exatamente nessa direção. Bastava que a empresa não tivesse bens penhoráveis, ou que tivesse encerrado suas atividades sem o devido procedimento de dissolução, para que o credor pedisse — e muitas vezes obtivesse — o redirecionamento da cobrança ao patrimônio dos sócios. A lógica era prática e, à primeira vista, intuitiva: se a empresa sumiu e não deixou bens, alguém precisa responder. O problema é que essa intuição contornava aquilo que a lei efetivamente exige.

Em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de frente. Ao julgar o Tema Repetitivo 1210, a Segunda Seção firmou tese que reafirma a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica e devolve à autonomia patrimonial o peso que a legislação sempre lhe conferiu. A decisão importa a qualquer empresa com passivo — e, por extensão, a todo sócio que, não tendo agido contrariamente à lei, confiou na separação entre o que é da pessoa jurídica e o que é seu.

O ponto de partida: o que diz o Código Civil

A desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo que permite ao juiz, em situações específicas, estender os efeitos de obrigações da empresa aos bens particulares de seus sócios e administradores. É medida grave, porque rompe a barreira que separa dois patrimônios juridicamente distintos.

O artigo 50 do Código Civil, em sua redação atual, é preciso quanto às hipóteses que a autorizam. A desconsideração cabe “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial“. São esses, e apenas esses, os dois pilares. O desvio de finalidade é, nos termos do § 1º do dispositivo, a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial, definida no § 2º, é a ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e dos sócios.

Vale lembrar de onde vem essa redação. A Lei nº 13.874/2019 — a Lei da Liberdade Econômica — reescreveu o art. 50 justamente para reforçar a autonomia patrimonial, declarada no texto legal como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, voltado a estimular empreendimentos. Não se trata de detalhe técnico: a própria lei reconhece que arriscar, no ambiente econômico, é função social do empresário, e que a separação patrimonial é o que torna esse risco suportável.

A doutrina chama esse modelo de teoria maior da desconsideração, em oposição à chamada teoria menor, que dispensa a prova de abuso e se satisfaz com a mera insolvência. A teoria menor não desapareceu do ordenamento — ela sobrevive em microssistemas específicos, como o Código de Defesa do Consumidor e a legislação ambiental —, mas é exceção, não regra. Nas relações civis e empresariais comuns, o critério é o do art. 50.

A controvérsia que chegou ao STJ

O nó estava em uma pergunta aparentemente simples. Dois fatos recorrentes na vida forense — a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades — bastariam, isoladamente, para autorizar a desconsideração? Ou seriam apenas indícios, insuficientes sem a demonstração concreta do abuso?

A questão não era acadêmica. Decisões de tribunais estaduais vinham admitindo a presunção de abuso a partir desses dois elementos, sem investigar se houve, de fato, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Foi contra acórdãos nessa linha, oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que se formaram os recursos paradigma. A Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP ao rito dos repetitivos ainda em 2023, sob relatoria do ministro Raul Araújo, para uniformizar o entendimento em todo o país, formalizando, assim, o TEMA 1.210.

O julgamento foi tudo menos tranquilo. Iniciado em novembro de 2025, foi interrompido por pedido de vista e retomado apenas em 7 de maio de 2026. O relator sustentou que a desconsideração é providência excepcional, incompatível com presunções automáticas fundadas apenas na insolvência da sociedade ou na dissolução irregular de suas atividades. Prevaleceu seu voto, mas por margem estreita. A ministra Nancy Andrighi inaugurou divergência relevante: embora também afastasse a “mera inexistência de bens penhoráveis” como fundamento isolado, sustentou que o encerramento irregular gera presunção relativa de abuso, invertendo o ônus da prova para que os sócios demonstrem motivo legítimo. Não fosse o placar apertado, o resultado prático seria substancialmente mais gravoso para o empresariado.

A tese firmada e seu alcance

Ao final, a Segunda Seção fixou a seguinte tese: nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil — a teoria maior —, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

A consequência é direta. O credor que pretenda alcançar o patrimônio dos sócios não pode mais se apoiar apenas no fato de a empresa não ter bens ou ter fechado sem baixa regular. Precisará demonstrar, com elementos objetivos — documentação contábil, registros financeiros, transferências indevidas de ativos —, que houve abuso. Presunções genéricas sobre prejuízo ou desvio de recursos, por sua natureza vaga, não atendem à segurança jurídica que as relações empresariais exigem.

Por se tratar de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a tese não vincula apenas as partes daqueles processos. Ela orientará juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes, conferindo previsibilidade a uma matéria que, até aqui, oscilava conforme a vara ou a câmara julgadora.

Os reflexos sobre crise, recuperação e falência

O alcance da decisão se estende de modo particular às empresas em dificuldade financeira. Aqui, a tese do STJ dialoga com uma escolha já feita pelo legislador. O art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 (Recuperação e Falência), incluído pela reforma de 2020 (Lei nº 14.112/2020), veda a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias e as demais hipóteses reguladas pela própria lei.

Há, portanto, uma convergência. Tanto a lei de regência da insolvência quanto a tese repetitiva afirmam o mesmo princípio: dificuldade financeira não é, por si só, fraude. A crise faz parte do risco da atividade econômica, e a impossibilidade de honrar dívidas não converte automaticamente o sócio em responsável pessoal por elas. A leitura conjunta dos dois comandos fecha uma porta que muitos credores vinham utilizando — a de invocar a desconsideração apenas porque a empresa entrou em colapso.

Para o produtor rural, o profissional liberal que organiza sua atividade em sociedade, o administrador de holding patrimonial ou o empresário que enfrenta um ciclo adverso, o recado é de reforço da proteção. Mas é uma proteção condicionada à conduta. A separação patrimonial resiste enquanto for real — e desmorona quando deixa de existir de fato.

A tese do Tema 1210 não cria um direito novo; reafirma um que a Lei da Liberdade Econômica já havia consolidado e que parte da prática judicial vinha erodindo. Seu mérito está em devolver previsibilidade a algo que jamais deveria ter se tornado incerto: a fronteira entre o patrimônio da empresa e o do sócio.

O julgamento do Tema Repetitivo 1210 pelo STJ reafirma que a desconsideração da personalidade jurídica no direito civil e empresarial exige comprovação de abuso (art. 50, CC), não bastando a simples insolvência ou encerramento irregular da empresa. A decisão, no entanto, restringe-se ao âmbito cível, não alterando a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes em execuções fiscais, quando agem com excess de poderes, em infração à lei, ou ao contrato social/estatutos, que segue regida pelo art. 135, III, do CTN e Súmula 435 do STJ.

Convém, porém, não confundir reforço de proteção com blindagem absoluta. A decisão protege quem manteve a separação patrimonial íntegra, não quem a corrompeu. Confusão patrimonial, transferências suspeitas de ativos, uso da estrutura societária para frustrar credores — tudo isso continua a autorizar a desconsideração, e talvez agora com fundamentos mais bem delimitados. A margem estreita do julgamento, decidido por um único voto, e a existência de microssistemas que adotam critério diverso revelam que a matéria, embora consolidada para as relações civis e empresariais, permanece sensível em suas bordas.

A consequência mais útil dessa decisão talvez seja preventiva. Em tempos de transição normativa, planejamento patrimonial e estruturação sucessória, a integridade contábil e a separação efetiva entre os patrimônios deixam de ser mera boa prática e se tornam a própria condição de eficácia da proteção legal. Em cenários dessa natureza, o acompanhamento por equipe jurídica experiente é o que permite traduzir um precedente favorável em segurança concreta.

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Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações aqui apresentadas não substituem a análise individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado. O Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste conteúdo.

 

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