A DECISÃO QUE O SIMPLES NACIONAL VAI EXIGIR DE CADA EMPRESA

,

A DECISÃO QUE O SIMPLES NACIONAL VAI EXIGIR DE CADA EMPRESA

Por dentro ou por fora do DAS: como a Reforma Tributária transforma o IBS e a CBS em uma escolha estratégica

Por mais de duas décadas, o Simples Nacional cumpriu uma promessa simples de entender: uma guia única, um cálculo previsível, uma carga reduzida em troca da renúncia a créditos e refinamentos. Quem optava pelo regime sabia exatamente o que estava trocando. Essa clareza foi, durante anos, o maior atrativo do sistema — e também o que dispensava o pequeno empresário de pensar como um planejador tributário.

A Reforma Tributária não acaba com essa lógica, mas insere nela uma bifurcação que não existia. Pela primeira vez, a empresa optante pelo Simples terá de tomar uma decisão técnica que afeta diretamente sua competitividade, e terá de tomá-la sem conhecer, ainda, todos os números que deveriam orientá-la. O regime continua, mas deixa de ser automático. Passa a exigir cálculo.

O ponto de tensão é este: para muitas empresas, a escolha mais confortável — não mudar nada — pode ser exatamente a que as torna menos atraentes para seus próprios clientes. E para outras, mexer no que funciona seria desperdício de esforço. Saber em qual grupo cada negócio se encaixa é o que separa uma decisão informada de uma aposta.

O que de fato muda: o IVA dual encontra o Simples

A arquitetura nova nasce da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da sua regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025, sancionada em 16 de janeiro de 2025. Essas normas substituem progressivamente cinco tributos — PIS, Cofins, ICMS, ISS e parte do IPI — por dois: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de Estados e Municípios). É o chamado IVA dual, um modelo em que o tributo pago numa etapa da cadeia vira crédito na etapa seguinte.

O Simples Nacional foi preservado — aliás, por imposição constitucional, já que o art. 146, III, “d” da Constituição obriga a União a manter tratamento diferenciado para o pequeno negócio. O que mudou foi a forma como os novos tributos passam a conviver com a guia unificada. A regra geral permanece: o optante recolhe IBS e CBS dentro do DAS, como sempre recolheu o conjunto de impostos. Mas a lei abriu uma porta lateral.

Convém situar o calendário para evitar alarme indevido. Durante 2026, há uma fase de teste com alíquotas simbólicas, e as empresas do Simples não são obrigadas a recolher essas alíquotas-teste, embora precisem adaptar seus sistemas. A nova dinâmica passa a valer de fato a partir de 2027, com a transição se estendendo até 2033. Há uma decisão a ser preparada com antecedência.

A bifurcação: o “Simples híbrido”

A novidade que reorganiza tudo é a possibilidade de a empresa optante recolher o IBS e a CBS fora do DAS, pelo regime regular não cumulativo — o mesmo aplicado às empresas em geral. É o que o mercado batizou de Simples híbrido, previsto no regime de opção do art. 41 da LC 214/2025.

A mecânica é a seguinte. No caminho tradicional, tudo permanece dentro da guia única, com a simplicidade de sempre — mas a empresa não gera créditos de IBS e CBS para quem compra dela. A própria lei é expressa nesse sentido: o optante que não exerce a opção pelo regime regular não se apropria nem transfere créditos integrais desses tributos. No caminho híbrido, o IRPJ, a CSLL, a contribuição previdenciária e os demais tributos seguem no DAS, mas o IBS e a CBS são apurados e recolhidos à parte, pelas regras gerais. Em troca da complexidade adicional, a empresa passa a gerar crédito integral para seus clientes.

É uma troca, não um upgrade. De um lado, simplicidade sem crédito. De outro, crédito com complexidade. Nenhuma das opções é superior em abstrato — a resposta depende de quem está do outro lado do balcão.

O verdadeiro critério: para quem a empresa vende

Aqui mora o ponto que o pequeno empresário precisa internalizar, porque é contraintuitivo. A vantagem do regime híbrido não está em pagar menos imposto — está em quanto crédito a empresa consegue entregar a seus clientes. E crédito só tem valor para quem pode aproveitá-lo.

Quando o cliente é outra pessoa jurídica que apura tributos pelo regime regular — uma operação tipicamente B2B —, esse cliente quer abater créditos. Se o fornecedor do Simples não os gera, o comprador tende a procurar quem gere, ainda que por preço semelhante. Nesse cenário, manter-se “por dentro” pode significar perder espaço para concorrentes que migraram, ou perder receita decorrente da necessidade de oferecer descontos que justifiquem a inexistência de créditos abatíveis. O Simples híbrido, então, deixa de ser luxo e passa a ser defesa de mercado.

Quando o cliente é o consumidor final — uma operação B2C —, a lógica se inverte. A pessoa física não aproveita crédito de IBS e CBS; o crédito que a empresa geraria simplesmente não interessa a ninguém na ponta. Aqui, assumir a complexidade do regime regular seria pagar um custo operacional por um benefício que não se materializa. Para o varejo e o serviço voltados ao público final, permanecer no recolhimento simplificado tende a ser o caminho racional.

A maior parte das empresas, claro, vive numa zona cinzenta — vende um pouco para empresas, um pouco para o público. É justamente essa proporção, somada à intensidade de insumos tributados e à margem praticada, que precisa ser medida. Não é uma escolha que se faça por intuição. Como observam os especialistas, é uma decisão que exige simulação numérica detalhada, feita caso a caso.

O que ainda não está fechado — e por que isso importa

Há dois elementos de prudência que nenhuma análise séria pode ignorar neste momento.

O primeiro é a alíquota. A grande variável da decisão — saber se recolher por fora sai mais caro ou mais barato — depende das alíquotas de referência do IBS e da CBS, que ainda passam por definição no processo legislativo. Antes desses números, qualquer comparação de carga é, na expressão recorrente entre os profissionais da área, especulação. A decisão estratégica sobre gerar ou não crédito já pode ser raciocinada hoje; a conta final de quanto se paga depende de dados que ainda não existem.

O segundo é a reversibilidade. A opção pelo regime híbrido segue uma periodicidade própria, com janelas definidas em regulamento, e não é totalmente livre: há vedações relevantes — por exemplo, a empresa que aproveitar créditos de bens de capital no regime regular pode ficar impedida de voltar ao recolhimento unificado por determinado período. Antes de migrar, é indispensável conhecer exatamente as regras de entrada, permanência e retorno vigentes no momento da escolha, pois elas condicionam o quanto a decisão é flexível.

À margem dessa discussão, mas no mesmo movimento, a LC 214/2025 criou ainda a figura do nanoempreendedor (art. 26, IV): a pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI que não tenha aderido a esse regime, dispensada do IBS e da CBS. Não substitui o MEI — complementa-o, formando uma escada de formalização. É um tema próprio, mas vale o registro de que a reforma redesenhou todo o degrau de entrada do pequeno negócio, não apenas o topo.

O que a Reforma Tributária faz com o Simples Nacional não é encarecê-lo nem extingui-lo. É transformá-lo de um regime de adesão automática em um regime de decisão consciente. A pergunta deixa de ser apenas “quanto vou pagar” e passa a incluir “que posição quero ocupar na cadeia de quem compra de mim, ou que perca de receita posso suportar. Para uns, a resposta será não mudar nada. Para outros, ficar parado será o erro mais caro.

Essa é uma daquelas situações em que a complexidade não está na regra isolada, mas na combinação de variáveis — perfil de clientes, margem, insumos, alíquotas ainda indefinidas, janelas de opção. Justamente por isso, períodos de transição normativa como este recompensam quem se antecipa com cálculo, e penalizam quem espera o prazo bater à porta. Decisões dessa natureza pedem o acompanhamento de equipe jurídica e contábil experiente, capaz de traduzir norma em simulação e simulação em escolha — antes que a janela se feche.

Aviso Legal Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações aqui apresentadas não substituem a análise individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado. O Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste conteúdo.

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *