A TRIBUTAÇÃO DO VGBL NA SUCESSÃO: O QUE MUDA COM A NOVA POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL
A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicou a Solução de Consulta nº 28, de 25 de fevereiro de 2026, estabelecendo posição vinculante sobre a tributação dos valores de planos VGBL recebidos por beneficiários em razão da morte do titular. O entendimento reacende um debate que parecia caminhar para pacificação — e impacta diretamente o planejamento sucessório e patrimonial de famílias, empresários e profissionais liberais.
- O que a Receita passou a determinar
Até então, a controvérsia sobre a incidência de Imposto de Renda nos valores de VGBL transmitidos por morte era conhecida, mas não havia manifestação formal da Cosit com efeito vinculante para a administração tributária.
A Solução de Consulta nº 28/2026 altera esse cenário ao estabelecer uma distinção interna nos valores recebidos pelo beneficiário que poderão ser tributados de forma diferente da até então considerada:
- Capital segurado (parcela referente à cobertura pelo risco de morte): isento do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988.
- Saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC): sujeito à incidência de IR na fonte, à alíquota de 15% como antecipação, ou de forma definitiva no regime regressivo, sobre a diferença positiva entre o valor recebido e os prêmios pagos.
- Saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC): tributado com base na tabela progressiva mensal ou, se houver opção pelo regime regressivo, de forma definitiva.
Em síntese: a Receita reconhece a isenção apenas sobre uma fração do montante — o chamado capital segurado — e determina a tributação sobre os rendimentos acumulados nas provisões matemáticas, isto é: isenta apenas o capital segurado e tributa os rendimentos acumulado.
Fonte: Solução de Consulta Cosit nº 28, de 25/02/2026 (publicada no DOU em 04/03/2026).
- O contraste com a jurisprudência
A posição da Receita destoa do entendimento que vem se consolidando nos tribunais superiores e em diversas instâncias do Poder Judiciário.
Em dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1214 da repercussão geral (RE 1.363.013/RJ), decidiu — com acórdão publicado em 08 de janeiro de 2025 e trânsito em julgado em 27 de março de 2025 — que o ITCMD não incide sobre valores de VGBL e PGBL transmitidos aos beneficiários por morte do titular, reconhecendo a natureza securitária — e não hereditária — desses planos. A decisão foi unânime.
A Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, que regulamenta a reforma tributária no tocante ao ITCMD, também prevê expressamente a não incidência do imposto sobre benefícios decorrentes de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro.
No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, especialmente os da 3ª e 5ª Regiões, há precedentes consistentes reconhecendo a isenção integral do IR sobre os valores recebidos por morte, sob o fundamento de que o VGBL possui natureza multifacetada — securitária e previdenciária — e se amolda à regra de isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.
Há, ainda, um argumento de fundo que merece atenção: os valores recebidos pelo beneficiário não constituem produto de seu capital ou trabalho, o que fragiliza a própria caracterização como “renda” tributável.
- Impacto no planejamento patrimonial e sucessório
O VGBL é amplamente utilizado como instrumento de planejamento sucessório, especialmente por empresários, produtores rurais e profissionais de alta renda. Entre suas vantagens tradicionais estão a não sujeição a inventário, a indicação livre de beneficiários e — até aqui, com razoável segurança jurisprudencial — a isenção tributária na transmissão por morte.
A nova posição da Cosit não elimina essas vantagens, mas introduz um elemento de incerteza fiscal que precisa ser considerado:
- Para quem já possui VGBL: a solução de consulta vincula a administração tributária federal. Isso significa que as instituições financeiras pagadoras poderão ser orientadas a reter IR na fonte sobre a parcela de rendimentos, cabendo ao beneficiário questionar judicialmente, se for o caso.
- Para quem estrutura sucessão futura: o VGBL continua sendo ferramenta legítima, mas exige reavaliação periódica das premissas fiscais, sobretudo à luz da evolução legislativa e jurisprudencial.
- Para holdings e estruturas patrimoniais: o planejamento sucessório que combina pessoa jurídica e instrumentos de previdência privada demanda atenção redobrada, pois as variáveis tributárias se multiplicam — IRPJ, CSLL, IBS/CBS e, agora, a questão do IR sobre VGBL na sucessão.
- Perspectivas e caminho provável
A existência de uma solução de consulta vinculante da Cosit, na contramão dos precedentes judiciais, tende a intensificar a judicialização do tema. O contribuinte que receber valores de VGBL por falecimento do titular e sofrer retenção de IR terá, como caminho natural, a via judicial — onde os precedentes, embora não uníssonos, são predominantemente favoráveis à isenção integral.
Vale registrar que o STF já se pronunciou sobre a natureza securitária do VGBL em contexto de ITCMD (Tema 1214), o que fortalece — ainda que em matéria distinta — o argumento pela isenção também no campo do Imposto de Renda. A própria Lei Complementar nº 227/2026 reforça essa leitura ao consagrar a não incidência do ITCMD sobre tais valores.
- Considerações finais
A Solução de Consulta Cosit nº 28/2026 nãow encerra o debate: ela o institucionaliza. O VGBL permanece como instrumento relevante de planejamento patrimonial e sucessório, mas sua utilização exige, agora mais do que antes, acompanhamento técnico atento à evolução normativa e jurisprudencial.
Em período de transição como o atual — com reforma tributária em implementação, revisão do Imposto de Renda em curso e fiscalização cada vez mais automatizada — a prudência recomenda que cada decisão patrimonial seja amparada por análise individualizada, criteriosa e atualizada.
Aviso Legal Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações aqui apresentadas não substituem a análise individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado. O Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste conteúdo.

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