O PASSIVO FISCAL COMO DADO A SER GERENCIADO

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Por que a janela aberta pelo Edital PGDAU nº 11/2025 importa para empresas, produtores rurais e holdings — e o que efetivamente está em jogo até 29 de maio de 2026

A dívida tributária, sempre indesejada, comporta uma nova dimensão de compreensão: pode deixar de ser informação contábil estática para se converter em variável de gestão — diagnosticável, reestruturável e, em hipóteses precisas previstas em edital, renegociável.

O instrumento que materializa essa possibilidade, no plano federal, é a transação tributária. A Lei nº 13.988/2020 deu sustentação ao instituto; a Lei nº 14.689/2023 ampliou-o. Mas o que o gestor de fato encontra ao acessar o portal Regularize não é o texto abstrato da lei — é o edital vigente. Hoje, esse edital é o PGDAU nº 11/2025, com adesão prorrogada, em virtude do Edital PGDAU nº 1/2026, até 29 de maio de 2026, às 19h (horário de Brasília).

Negociar com o Fisco, nesse arranjo, deixou de ser ato extraordinário. É decisão que se toma — ou se deixa de tomar — dentro de uma janela definida, com parâmetros explícitos, e cujos efeitos persistem por anos. Este artigo organiza, em quatro eixos, o que importa compreender antes de decidir.

  1. A janela operacional: o que o Edital PGDAU nº 11/2025 oferece

O edital, publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 30 de maio de 2025, contempla quatro modalidades distintas para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União: transação por capacidade de pagamento; transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis; transação de pequeno valor; e transação relativa a inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Em comum, três parâmetros estruturais: valor consolidado das inscrições de até R$ 45 milhões por sujeito passivo; adesão exclusiva pelo portal Regularize; e prazo limite único, hoje 29 de maio de 2026. As datas de corte das inscrições elegíveis, atualizadas pelo Edital PGDAU nº 1/2026, variam por modalidade: até 1º de novembro de 2025 para capacidade de pagamento, difícil recuperação e seguro/fiança; até 30 de janeiro de 2025 para pequeno valor.

A leitura combinada desses elementos importa. O edital não é texto programático: é norma operacional vigente, com prazo certo, modalidades excludentes em parte e condições que se aceitam ou se rejeitam em bloco. O que vale aqui pode não valer no próximo edital. E novas prorrogações, ainda que recorrentes, não são garantidas.

  1. A modalidade-âncora: capacidade de pagamento e a lógica da CAPAG

A modalidade central — e a que mais interessa ao gestor de médio e grande porte — é a transação por capacidade de pagamento (CAPAG). O sistema da PGFN classifica automaticamente o contribuinte em uma das quatro faixas (A, B, C ou D) a partir de dados econômico-financeiros sigilosos, acessíveis apenas ao próprio contribuinte (ou seu procurador) pelo Regularize, portal digital da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Para classificações “A” ou “B” — créditos com perspectiva de recuperação alta ou média — o edital oferece, em regra, entrada facilitada de 6% da dívida consolidada em até 12 prestações mensais, sem descontos. Alternativamente, faculta-se a dispensa de entrada, com quitação integral em até 6 prestações mensais sucessivas.

Para classificações “C” ou “D” — créditos de difícil ou improvável recuperação — o leque se amplia: descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o teto de 65% do valor total da inscrição, ou 70% quando se tratar de pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019/2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial. O saldo é parcelado em até 114 prestações (regra geral) ou até 133 prestações para os mesmos perfis acima.

Duas observações técnicas precisam acompanhar esses números. Primeira: os descontos recaem exclusivamente sobre juros, multas e encargos legais — nunca sobre o valor principal. O edital reduz o custo do passivo; não o tributo em si. Segunda: para débitos previdenciários inscritos sob determinados códigos de receita, o prazo máximo é de 60 prestações, por força do § 11 do art. 195 da Constituição Federal — limitação que não se estende a Funrural e demais contribuições sociais.

A classificação atribuída pelo sistema pode ser objeto de revisão fundamentada. Esse procedimento técnico — distante do registro emocional ou da retórica de embate — é o que separa, em muitos casos, a adesão informada da adesão automática.

  1. As outras três modalidades e as vedações relevantes

A transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis alcança créditos com características específicas: inscritos há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos (CTN, art. 151, IV ou V); de titularidade de pessoa jurídica baixada, inapta ou suspensa no CNPJ; ou de pessoa física com indicativo de óbito. As condições são entrada de 5% em até 12 prestações (ou dispensa de entrada, com quitação em até 6 prestações), e saldo em até 108 prestações (regra geral) ou até 133 prestações para os perfis especiais já mencionados. Os tetos de desconto de 65%/70% também se aplicam.

A transação de pequeno valor, voltada à pessoa física, ao MEI, à microempresa e à empresa de pequeno porte, contempla débitos inscritos até 30 de janeiro de 2025, com valor total consolidado de até 60 salários mínimos. Aqui o que importa é o valor da dívida, não a capacidade de pagamento. As condições são entrada de 5% em até 5 prestações, e o saldo remanescente em escala: pagamento em até 7 meses com 50% de desconto; em até 12 meses com 45%; em até 30 meses com 40% — descontos que recaem sobre o valor total da dívida.

A transação relativa a inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança atende ao contribuinte que oferece esse tipo de garantia em execução fiscal ou ação judicial decidida favoravelmente à Fazenda Pública em definitivo. Não há descontos: o objetivo é viabilizar pagamento estruturado da dívida antes do acionamento da garantia. As condições são escalonadas: entrada de 50% com saldo em até 12 meses; entrada de 40% com saldo em até 8 meses; ou entrada de 30% com saldo em até 6 meses. A garantia deve ser mantida íntegra até a quitação total.

Duas vedações merecem atenção, por afetarem decisões frequentes no planejamento empresarial. A primeira: o art. 26 do edital expressamente afasta o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização ou quitação da dívida transacionada — diferença relevante em relação a outras modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757/2022. A segunda: nas dívidas em discussão judicial, é obrigatória a apresentação do pedido de desistência da ação ou do recurso em até 60 dias da adesão, sob pena de cancelamento. Para o contribuinte que possui tese promissora em juízo, isso é decisivo.

Cumpre acrescentar a possibilidade — pouco lembrada — de utilização de precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortização ou quitação do saldo, instrumento de planejamento financeiro relevante quando há liquidez patrimonial em ativos dessa natureza.

  1. O que a adesão exige e o que ela não promete

Tão relevante quanto compreender o que o edital oferece é compreender o que ele exige. A adesão pressupõe desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais referentes aos créditos transacionados, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Trata-se de ato irretratável, com efeito sobre teses que, eventualmente, poderiam ser bem-sucedidas em juízo. Daí a relevância da análise prévia: simular condições no Regularize, mapear o universo total das inscrições, comparar com alternativas — parcelamento ordinário do art. 10 da Lei nº 10.522/2002, transação individual fora deste edital, manutenção do contencioso — é exercício técnico que precede qualquer decisão.

As parcelas mínimas, fixadas pelo edital, são de R$ 25 para MEI e R$ 100 para os demais contribuintes, corrigidas pela Selic acumulada mensalmente, acrescida de 1% no mês do pagamento. O pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão é condição de deferimento. Acumular três prestações em atraso, consecutivas ou alternadas — ou uma a duas prestações, estando pagas todas as demais — constitui causa de rescisão, listada no art. 14 do edital.

A rescisão produz efeitos relevantes. O contribuinte perde todos os benefícios concedidos, retoma-se a cobrança integral do saldo, e fica impedido de celebrar nova transação pelo prazo de dois anos, contados da formalização da rescisão. O ônus de descumprir um acordo, portanto, é maior do que o ônus de não tê-lo celebrado.

Considerações finais

A institucionalização da transação tributária e a sequência de editais publicados pela PGFN — dos quais o PGDAU nº 11/2025 é o vigente — inseriram, no repertório do gestor, um instrumento que antes não existia ou que existia apenas no plano das promessas de leis que jamais chegaram. Isso não significa, contudo, que a decisão de transacionar seja simples.

A leitura combinada do edital PGDAU nº 11/2025, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e da Lei nº 13.988/2020 — com as alterações da Lei nº 14.689/2023 — exige análise técnica criteriosa, sobretudo quando há contencioso paralelo, créditos de prejuízo fiscal a aproveitar em outras modalidades, garantias já oferecidas em execuções fiscais, ou estruturas societárias complexas — caso típico de holdings patrimoniais, grupos do agronegócio e profissionais liberais com receita concentrada em pessoa jurídica.

Com a janela atualmente aberta encerrando-se em 29 de maio de 2026, e sem garantia de prorrogação adicional, recomenda-se acompanhamento por equipe jurídica especializada, capaz de integrar a análise tributária ao planejamento financeiro e patrimonial da empresa. A decisão de aderir, de não aderir ou de optar por modalidade diversa não é, em rigor, escolha emocional: é cálculo. E, como todo cálculo relevante, beneficia-se de quem o faz com método.

Aviso Legal Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações aqui apresentadas não substituem a análise individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado. Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste conteúdo.

 

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