QUANDO REDUZIR BENEFÍCIO É AUMENTAR TRIBUTO: A LC 224/2025 SOB ESCRUTÍNIO JUDICIAL
Decisão da Justiça Federal de São Paulo reabre o debate sobre não cumulatividade, transparência orçamentária e os limites da revogação de incentivos fiscais.
Há uma diferença sutil, mas economicamente decisiva, entre reduzir um benefício e majorar um tributo. No papel, a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, anuncia a primeira coisa: uma redução linear dos incentivos fiscais federais. Na contabilidade de quem produz, porém, o efeito se aproxima muito da segunda. Quando uma operação, por exemplo, que pagava zero passa a recolher uma fração da alíquota cheia, a variação percentual sobre a base não é marginal. E é precisamente nesse intervalo, entre o discurso da norma e a realidade do caixa, que a discussão jurídica começou a se instalar.
Essa tensão saiu do plano teórico e ganhou contornos concretos. Uma empresa do setor de bebidas obteve decisão que lhe assegura manter a desoneração de PIS e Cofins sobre um insumo essencial à sua produção ou, alternativamente, aproveitar os créditos correspondentes ao tributo que passou a ser devido. Para o empresário, o produtor rural e o administrador de holdings que convivem com cadeias produtivas longas, a decisão merece leitura atenta — não porque resolva a controvérsia, mas porque expõe os pontos frágeis de uma legislação que mudou o jogo no apagar das luzes de 2025.
O QUE A LC 224 FEZ — E POR QUE A PALAVRA “REDUÇÃO” ENGANA
Sancionada nos últimos dias de dezembro de 2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, a LC 224 instituiu uma redução linear dos incentivos e benefícios fiscais concedidos no âmbito da União. O mecanismo alcança tributos federais relevantes, entre eles a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
A engenharia da norma é direta: operações antes contempladas com isenção ou alíquota zero passam a sofrer a incidência equivalente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. No regime não cumulativo, em que as alíquotas-base de PIS e Cofins são, respectivamente, de 1,65% e 7,6%, isso se traduz em uma carga efetiva da ordem de 0,165% e 0,76% sobre as operações que migraram da desoneração para a tributação parcial.
O leitor menos familiarizado com a apuração fiscal pode subestimar o impacto. Mas a aritmética é implacável: aquilo que era zero não admite cálculo de aumento percentual — qualquer valor positivo representa, em rigor, um custo novo. Para uma indústria que adquire grandes volumes de um único insumo desonerado, a soma mensal deixa de ser irrelevante. É essa percepção, aliás, que sustenta o argumento central de quem questiona a norma: a de que, apesar de a lei falar em redução de benefício, o que se opera na prática é um aumento de tributo. Se havia isenção e passa a existir percentual a recolher, houve majoração da carga.
A TESE DO CRÉDITO: NÃO CUMULATIVIDADE NÃO ADMITE MEIO-TERMO
O ponto jurídico mais fino da decisão não está no aumento em si, mas na contradição interna que ele cria. A empresa demonstrou estar sujeita ao regime não cumulativo de PIS e Cofins e adquirir, como insumo, um produto que historicamente gozava de desoneração. Com a LC 224, a operação passou a ser tributada a partir do início de sua produção de efeitos — e, simultaneamente, a norma vedou o aproveitamento dos créditos correspondentes.
Aqui reside o nó. A não cumulatividade, prevista na Constituição, existe para impedir a tributação em cascata e preservar a neutralidade fiscal ao longo da cadeia. Ao analisar o pedido, a juíza da causa entendeu que impor carga efetiva sobre operações antes desoneradas, sem permitir o crédito na etapa seguinte, desfigura justamente essa lógica. Nas palavras registradas na decisão, manter uma cláusula de vedação ao crédito sobre operações que passaram a ser tributadas recria a cumulatividade e afronta a regra-matriz de incidência das contribuições, além do princípio da isonomia.
A distinção é tecnicamente relevante, e convém não confundi-la. Há, atualmente, uma série de pedidos liminares que questionam o aumento de alíquota no regime do lucro presumido — uma discussão sobre o próprio cabimento da majoração. A tese aqui é outra: o foco recai sobre o creditamento e sobre a coerência sistêmica do regime não cumulativo. São linhas argumentativas distintas, que não devem ser tratadas como uma só.
O ANEXO QUE NÃO FOI PUBLICADO: UM PROBLEMA DE TRANSPARÊNCIA
Para além da discussão sobre crédito, a decisão tocou em um vício de natureza formal que pode ter alcance amplo. A LC 224 condicionou a redução dos benefícios à respectiva discriminação em demonstrativo anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 — exigência que dialoga com o regime de transparência fiscal da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A LOA de 2026 corresponde à Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União. Segundo a fundamentação da decisão, o anexo que deveria discriminar os benefícios reduzidos não teria sido publicado oficialmente junto à lei, constando apenas do projeto. Na leitura da magistrada, essa ausência compromete a transparência fiscal e a segurança jurídica, tornando a norma, nesse aspecto, incompleta e inexecutável. E acrescentou um limite importante: o Poder Executivo não pode suprir a omissão legislativa por meio de orientações em sítios eletrônicos ou de arquivos que não passaram pela aprovação do Congresso Nacional.
A consequência prática da decisão foi permitir o creditamento ou, alternativamente, suspender a exigibilidade do tributo correspondente à majoração. Se o argumento da ausência de anexo prosperar em instâncias superiores, seu raio de alcance tende a ser considerável, pois atinge não um único produto, mas a estrutura sobre a qual a redução linear se apoia, e violar a Separação de Poderes, e o Princípio Republicano.
O OUTRO LADO: A POSIÇÃO DA FAZENDA E O ESTÁGIO DA DISCUSSÃO
Não se ignora que se trata de uma decisão de primeiro grau, sujeita a recurso. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou estar analisando o caso e estudando a interposição de recurso para reverter o entendimento.
No plano da tese mais ampla — relativa à majoração dos percentuais de presunção aplicadas ao lucro presumido —, a Fazenda sustenta que esse regime é uma modalidade substitutiva e opcional de apuração, que oferece simplificação, previsibilidade e redução de custos de conformidade ao contribuinte. Por se tratar de regime favorecido, argumenta o órgão, seria legítimo ao legislador redefinir seus critérios e condições sem ofensa aos princípios constitucionais. A PGFN aponta, ainda, que acompanha diversos processos sobre a matéria no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Esse contraponto importa. Uma decisão favorável ao contribuinte em primeira instância não constitui jurisprudência consolidada, tampouco antecipa o desfecho da controvérsia. Ela sinaliza um caminho argumentativo possível — não um direito assegurado em definitivo.
O episódio ilustra uma lição que se repete a cada ciclo de transição normativa: alterações apresentadas como ajustes técnicos de benefícios podem produzir, na prática, efeitos equivalentes a aumentos de carga, e é nessa fenda entre forma e substância que nascem as controvérsias mais delicadas. A discussão sobre a LC 224/25 reúne duas frentes distintas — a coerência do regime não cumulativo, de um lado, e a regularidade formal da norma quanto à publicação do anexo orçamentário, de outro — e ambas ainda dependem de consolidação nos tribunais.
Para o empresário, o produtor rural e o administrador patrimonial, o ponto não é replicar uma tese alheia, mas compreender que a própria mecânica da redução de benefícios merece análise individualizada. O impacto varia conforme o regime de apuração, o tipo de insumo e a posição na cadeia produtiva. Em cenários de transição normativa dessa magnitude, o acompanhamento por equipe jurídica especializada é deixa de ser um luxo e passa a ser instrumento de prudência — tanto para avaliar a viabilidade de medidas quanto para dimensionar riscos com segurança.
O que parece certo, por ora, é apenas isto: a palavra “redução”, quando se trata de benefícios fiscais, raramente conta a história inteira. E ler o que está por baixo dela continua sendo a tarefa de quem decide.
Aviso Legal Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações aqui apresentadas não substituem a análise individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado. O Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste conteúdo.

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