NOVOS PRAZOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL: O QUE MUDA COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026

A Lei Complementar nº 227, de 2026, editada no contexto da regulamentação da reforma tributária, trouxe alterações que vão além do novo sistema de tributos sobre o consumo. Entre elas, está a modificação dos prazos processuais no contencioso administrativo fiscal federal — mudança aparentemente técnica, mas com reflexos práticos imediatos para contribuintes que enfrentam ou venham a enfrentar autuações da Receita Federal.

Além da alteração nos prazos de defesa, a mesma lei ampliou o período de que dispõe o Fisco para instaurar fiscalizações. O conjunto dessas mudanças sinaliza uma reorientação do processo administrativo fiscal: fiscalizações mais densas e trâmites mais céleres.

 

  1. De 30 dias corridos para 20 dias úteis: uma redução que não é óbvia

Desde 1972, o Decreto nº 70.235 fixava em 30 dias corridos o prazo para impugnação e recursos voluntários no processo administrativo fiscal federal. A LC 227/2026 alterou esse parâmetro para 20 dias úteis, alinhando-o à lógica de contagem do Código de Processo Civil (CPC).

À primeira vista, a conversão de dias corridos em dias úteis pode sugerir neutralidade ou até ampliação do prazo. Na prática, porém, o resultado depende do calendário: conforme o dia da semana em que ocorre a intimação, o prazo efetivo pode ser reduzido em até quatro dias em relação ao regime anterior. Para quem elabora impugnações complexas — e os autos de infração da Receita costumam ser substanciosos —, essa diferença não é trivial.

É importante destacar que a alteração se limita a recursos voluntários e impugnações. Outros instrumentos processuais — como embargos de declaração (cinco dias corridos, nos termos do art. 116 do Ricarf), manifestações de inconformidade contra compensações fiscais negadas (30 dias corridos, conforme art. 74, §§ 7º e 9º, da Lei nº 9.430/1996) e recursos especiais relativos a tributos federais tradicionais (15 dias corridos, conforme art. 37, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972) — permanecem com prazos próprios, contados em dias corridos. A exceção relevante são os recursos especiais relativos à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cujo prazo foi fixado em 10 dias úteis (art. 37, § 5º, do Decreto nº 70.235/1972, incluído pela LC 227/2026).

 

  1. A fragmentação dos prazos processuais

Antes da LC 227/2026, o contencioso administrativo fiscal federal operava com quatro prazos distintos, variando de 5 a 60 dias corridos. Com as alterações, passam a coexistir seis tipos de prazos processuais diferentes, mesclando contagem em dias corridos e em dias úteis.

A convivência de critérios diferentes de contagem dentro do mesmo sistema processual gera um risco concreto de confusão. Recursos especiais relativos à CBS, por exemplo, passam a contar com 10 dias úteis para interposição, nos termos do art. 37, § 5º, do Decreto nº 70.235/1972 (incluído pela LC 227/2026). Já recursos especiais sobre outras matérias mantêm o prazo de 15 dias corridos, conforme art. 37, § 2º, do mesmo Decreto, combinado com a regra geral do art. 5º, inciso I (dias corridos, salvo disposição em contrário). Os mesmos julgadores das Delegacias de Julgamento (DRJs) e do Carf passarão a operar, simultaneamente, com prazos contados de formas distintas conforme o tipo de matéria.

A fragmentação dos prazos é, portanto, um ponto sensível. Uma diferença de um ou dois dias, decorrente de erro na contagem, pode ser suficiente para a perda do prazo recursal — com consequências processuais irremediáveis.

 

  1. Ampliação do prazo de fiscalização: de 60 para 90 dias

Na outra ponta do processo, a LC 227/2026 ampliou de 60 para 90 dias corridos o prazo para a Receita Federal instaurar ação fiscal contra empresas (art. 7º, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972, com redação dada pela LC 227/2026). A medida reflete uma tendência já perceptível nos últimos anos: a busca por autuações mais qualificadas e tecnicamente mais robustas.

Com mais tempo para a fase preparatória, a expectativa é de que os autos de infração cheguem ao contribuinte com instrução mais densa — o que, paradoxalmente, exigiria maior prazo de defesa, não menor. A assimetria entre a ampliação do prazo de fiscalização e a eventual redução do prazo de impugnação merece atenção crítica.

Vale registrar que, durante a fase de fiscalização, intimações para apresentação de documentação complementar continuam sujeitas a prazos em dias corridos, conforme a regra geral do art. 5º, inciso I, do Decreto nº 70.235/1972 (com redação dada pela LC 227/2026). Nesse ponto, não há conversão para dias úteis, uma vez que a contagem em dias úteis depende de disposição expressa em contrário, inexistente para essa hipótese.

 

  1. Direito intertemporal: a quem se aplicam os novos prazos?

A questão do direito intertemporal é relevante: os novos prazos aplicam-se a processos já em curso?

A orientação predominante entre especialistas — e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestada nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 e em precedentes como o REsp 1.815.762/SP, que consagraram a teoria do isolamento dos atos processuais quando da alteração do CPC em 2015 — é de que a lei processual nova se aplica imediatamente, mas não atinge prazos já iniciados. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ou seja, intimações realizadas antes da vigência da LC 227/2026 devem seguir a contagem anterior; as novas intimações já se submetem ao regime atualizado.

 

4.1. Suspensão dos prazos processuais: o recesso no contencioso administrativo

A LC 227/2026 institucionalizou, em caráter permanente, a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, com a vedação de sessões de julgamento no Carf durante esse intervalo (art. 5º-A do Decreto nº 70.235/1972, incluído pela LC 227/2026).

A medida positivou, em lei, o recesso de final de ano no âmbito do processo administrativo fiscal, alinhando-o ao recesso do Poder Judiciário. Antes da LC 227/2026, a suspensão de prazos no período de festas dependia de regulamentação administrativa editada a cada ano, sem base legal permanente. Com a nova previsão, o recesso passa a ter natureza legal e caráter automático, dispensando atos regulamentares anuais.

É importante destacar que a suspensão não retroage: conforme esclarecido pela Receita Federal no documento “Perguntas e Respostas” publicado em fevereiro de 2026, prazos que já estavam em curso antes da vigência da LC 227/2026 não foram abarcados pela nova regra de suspensão. A contagem de qualquer prazo processual é suspensa no dia 20 de dezembro e retomada no dia 21 de janeiro.

A previsão representa avanço positivo, conferindo previsibilidade tanto para contribuintes quanto para os órgãos julgadores. Ainda assim, é indispensável atenção ao regime aplicável a cada intimação específica, especialmente no período de transição.

 

  1. Implicações práticas para o contribuinte

As alterações trazidas pela LC 227/2026 exigem adaptação imediata por parte de contribuintes e seus assessores jurídicos. Algumas providências são especialmente recomendáveis:

Revisão dos controles de prazo. Sistemas internos de gestão processual devem ser atualizados para refletir a coexistência de prazos em dias corridos e em dias úteis, conforme o tipo de recurso e a matéria envolvida. O risco de intempestividade é real e evitável.

Antecipação da estratégia de defesa. Com a possível redução do prazo efetivo de impugnação, é prudente iniciar a preparação da defesa tão logo recebida a intimação, reunindo documentação probatória desde o primeiro momento.

Atenção redobrada ao tipo de recurso. A fragmentação dos prazos impõe a identificação precisa do instrumento processual cabível e do respectivo critério de contagem. O enquadramento equivocado pode resultar em perda do direito de defesa.

Monitoramento legislativo. A LC 227/2026 integra o processo contínuo de regulamentação da reforma tributária. Novas normas complementares e instruções normativas podem ajustar ou esclarecer pontos ainda em aberto, como a harmonização dos prazos divergentes. Registre-se que o Carf já encaminhou ao Ministério da Fazenda proposta para alterar a contagem de prazos regimentais (embargos de declaração e agravos) de dias corridos para dias úteis, aguardando publicação de portaria.

 

  1. Considerações finais

A uniformização dos prazos processuais em dias úteis, alinhada ao CPC, é, em tese, uma medida positiva de modernização. A LC 227/2026 também inaugura uma diretriz de caráter nacional para o processo tributário, o que pode servir de referência para outros entes federativos.

Contudo, a implementação parcial — que altera apenas parte dos prazos recursais, sem harmonizar todo o sistema — gera riscos operacionais concretos. A coexistência de critérios distintos de contagem, somada à assimetria entre o prazo ampliado para o Fisco fiscalizar e o prazo eventualmente reduzido para o contribuinte se defender, demanda acompanhamento atento e postura proativa.

Como sempre, é prudente buscar acompanhamento jurídico e tributário especializado, sobretudo em período de transição normativa, para que cada decisão processual seja tomada com segurança, aderência legal e precisão técnica.

 

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Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações aqui apresentadas não substituem a análise individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado. O Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste conteúdo.

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