Créditos de PIS/Cofins sobre Creditamento de insumos exigidos por lei: um avanço interpretativo da Receita Federal
Solução de Consulta Cosit nº 165/2025
A Receita Federal revisou um ponto da sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins: o tratamento dos dispêndios necessários ao cumprimento de imposições legais específicas, quando diretamente vinculadas ao exercício da atividade econômica.
A mudança veio com a Solução de Consulta Cosit nº 165/2025, que reformou parcialmente orientação anterior (COSIT nº 35/2025), e passou a admitir o creditamento em hipóteses até então rechaçadas no plano administrativo.
O tema se insere no movimento interpretativo inaugurado pelos Temas 779 e 780 do Superior Tribunal de Justiça (2018), que estabeleceram os critérios de essencialidade e relevância para a caracterização de insumos, sem, contudo, construir um rol exaustivo. Ficou a cargo da Administração — e, em última instância, do Judiciário — delinear os contornos concretos de cada situação.
- O caso analisado: obrigações ambientais como condição para operar
A consulta tratou de uma operadora portuária sujeita à manutenção periódica de caixas separadoras de água e óleo, bem como ao controle e monitoramento de efluentes, como requisito para a obtenção e preservação do licenciamento ambiental.
Essas atividades, embora não integrem diretamente o processo industrial ou operacional, são condição prévia e permanente para que a atividade exista juridicamente — e foi justamente aí que a Receita reformulou sua leitura.
Ao reconhecer que a limpeza e manutenção da caixa separadora seriam desnecessárias se a empresa não exercesse aquela atividade específica, a Cosit concluiu que tais despesas integram o conjunto de ações indissociáveis da operação, atendendo ao critério de essencialidade.
- O alcance da nova interpretação
A Receita delimitou cuidadosamente o campo de incidência:
- a obrigação deve decorrer de legislação específica aplicável ao setor ou atividade;
- precisa estar diretamente vinculada ao exercício efetivo da atividade econômica;
- deve corresponder a um dispêndio que não existiria se a empresa não operasse naquele segmento.
Assim, despesas genéricas — como o controle de pragas exigido a todas as pessoas jurídicas — não geram crédito, ao passo que encargos ambientais setoriais, sanitários específicos ou exigências regulatórias incisivas podem, em tese, se enquadrar.
Trata-se de um avanço moderado, mas significativo. O Fisco admite, ainda que sob criteriosa filtragem, que certas obrigações legais podem assumir papel funcional equivalente ao de um insumo tradicional.
- Consequências práticas para contribuintes
A nova sinalização abre espaço, especialmente para setores altamente regulados — energia, logística, transporte, portos, aeroportos, saneamento, química — para revisitar despesas há muito tratadas como meramente administrativas.
Se forem requisitos legais indispensáveis à continuidade da operação, podem agora ser debatidas como potenciais geradoras de crédito.
Para o futuro, o aproveitamento é, em princípio, possível de forma direta. Já para períodos anteriores, permanece recomendável a via judicial, evitando retrabalhos em obrigações acessórias e mitigando riscos operacionais.
A solução de consulta também reforça um ponto metodológico: a análise não se limita ao caráter físico do produto utilizado, mas à função que ele desempenha no conjunto orgânico da atividade empresarial.
- Uma interpretação ainda restritiva
Embora a mudança seja discreta, ela reflete um amadurecimento da leitura administrativa sobre o conceito de insumo. Persistem limites — e a Receita os deixa claros —, mas a admissão de que imposições legais específicas possam gerar créditos é, por si só, um marco.
Não elimina a insegurança jurídica, mas indica uma linha interpretativa mais coerente com o entendimento do STJ e mais sensível à realidade operacional das empresas.
A Solução de Consulta Cosit nº 165/2025 merece atenção de todos os setores regulados. Trata-se de uma abertura prudente para reconhecer que certas exigências legais não são custos administrativos, mas autênticos requisitos de operação. Cada caso, contudo, deve ser examinado segundo suas especificidades, com documentação robusta e análise setorial adequada.
Como sempre, é prudente que empresas avaliem cuidadosamente suas hipóteses de creditamento e busquem acompanhamento jurídico e tributário especializado antes de adotar qualquer medida.
O presente artigo tem finalidade exclusivamente informativa e reflexiva, com base em entendimentos jurisprudenciais e normativos vigentes à época de sua elaboração. Seu conteúdo não constitui, nem deve ser interpretado como, aconselhamento jurídico ou parecer técnico aplicável a casos concretos.
A aplicação das informações aqui expostas depende da análise das circunstâncias específicas de cada situação. O Autor e o Escritório não se responsabilizam por decisões tomadas com fundamento exclusivo neste material, nem por eventuais perdas ou danos decorrentes de sua utilização.

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