Crédito presumido de ICMS e a Lei nº 14.789/2023: o STJ reafirma limites constitucionais à tributação federal
As primeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 — a chamada “Lei das Subvenções” — não alteraram o eixo central da jurisprudência sobre os créditos presumidos de ICMS. Ao contrário: deixaram claro que a incidência de IRPJ e CSLL sobre esses incentivos permanece vedada, mesmo sob o novo regime legal.
O ponto relevante não está apenas no resultado dos julgamentos, mas na razão jurídica que os sustenta. O STJ deixou claro que a exclusão do crédito presumido da base de cálculo dos tributos federais não depende de opções feitas pelo legislador ordinário. Trata-se de um limite constitucional, diretamente relacionado à preservação do pacto federativo.
Crédito presumido e pacto federativo: um debate que antecede a Lei nº 14.789/2023
Desde 2017, a 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que a União não pode tributar créditos presumidos de ICMS, sob pena de esvaziar políticas fiscais legitimamente instituídas pelos Estados. Esse marco foi fixado no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492.
A lógica é conhecida, mas nem sempre bem compreendida: ao tributar o crédito presumido, a União não está alcançando renda nova, mas apropriando-se, de forma indireta, de um incentivo concedido pelo ente estadual. Trata-se de interferência indevida na autonomia federativa — vício que não se corrige por meio de lei ordinária.
A edição da Lei nº 14.789/2023 reacendeu o debate ao reformular o regime das subvenções, substituindo, a partir de 2024, a exclusão da base de cálculo pela sistemática de créditos fiscais. A Fazenda Nacional passou, então, a sustentar que essa mudança alcançaria também os créditos presumidos de ICMS.
Foi exatamente esse argumento que o STJ rechaçou.
As decisões recentes: a lei mudou, o fundamento não
No julgamento do REsp nº 2.202.266, o ministro Gurgel de Faria afastou a tentativa de limitar a exclusão dos créditos presumidos ao período anterior à vigência da nova lei. O relator foi direto ao ponto: a revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 não tem o condão de modificar uma jurisprudência fundada em preceitos constitucionais.
O voto relembra precedente emblemático da 1ª Seção, proferido quando da edição da Lei Complementar nº 160/2017, ocasião em que o Tribunal já havia assentado que alterações legislativas supervenientes não afastam a vedação à tributação federal dos créditos presumidos (EREsp nº 1.528.697).
Na mesma linha, o ministro Teodoro Silva Santos, ao julgar o REsp nº 2.975.719, reafirmou que a Lei nº 14.789/2023 não incide sobre o regime jurídico dos créditos presumidos de ICMS, mantendo íntegra a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em ambos os casos, o Tribunal reforçou um ponto que parece elementar, mas que frequentemente se perde no debate infraconstitucional: não é a lei ordinária que autoriza ou impede essa tributação; é a Constituição.
A necessária distinção em relação a outros incentivos fiscais
As decisões também cumprem outro papel relevante: recolocam, com precisão, a distinção entre o crédito presumido de ICMS e outras modalidades de benefícios fiscais estaduais.
Para reduções de base de cálculo, isenções ou alíquotas reduzidas, o STJ mantém a exigência de observância aos requisitos legais previstos na legislação infraconstitucional, conforme consolidado no Tema nº 1.182. Nesses casos, o regime da Lei nº 14.789/2023 efetivamente assume protagonismo.
O equívoco está em tratar o crédito presumido como se fosse apenas mais uma espécie de subvenção. Ele não é. E o STJ, mais uma vez, deixou isso claro.
Repercussões práticas e o cenário de cautela
Do ponto de vista prático, os julgamentos afastam qualquer limitação temporal automática e indicam que a exclusão pode alcançar inclusive períodos posteriores à vigência da Lei nº 14.789/2023.
Isso não significa, contudo, um ambiente de tranquilidade absoluta. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já sinalizaram resistência e a intenção de provocar o Supremo Tribunal Federal, sustentando que a controvérsia teria natureza constitucional.
Nesse cenário, a jurisprudência do STJ é sólida, mas a atuação do contribuinte deve ser estratégica e cuidadosamente calibrada. A análise individual de cada situação concreta permanece indispensável, sobretudo diante do novo marco normativo e do contencioso que ainda tende a se intensificar.
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As análises aqui expostas não substituem a avaliação individualizada de cada caso concreto por profissional habilitado. Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva nas informações aqui apresentadas.

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