Isenção de IR sobre lucros de 2025 e prazo de aprovação societária: TRF-3 prorroga efeitos da Lei nº 15.270/2025
Agravo de Instrumento nº 5034665-58.2025.4.03.0000 – TRF da 3ª Região
A tributação dos lucros e dividendos voltou ao centro do debate judicial com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025. Entre os diversos pontos sensíveis do novo regime, destacou-se a regra de transição que condicionou a manutenção da isenção do Imposto de Renda sobre os resultados apurados até o ano-calendário de 2025 à aprovação da respectiva distribuição de lucros, até 31 de dezembro daquele mesmo exercício.
Em decisão recente, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a plausibilidade jurídica da controvérsia e prorrogou, em sede de tutela recursal, o prazo para atendimento dessa condição até 30 de abril de 2026, alinhando-o às normas societárias vigentes e à orientação cautelar do Supremo Tribunal Federal.
A regra legal e o problema de exequibilidade
O art. 6º-A, §3º, II, da Lei nº 15.270/2025 estabeleceu que os lucros apurados até 2025 permaneceriam isentos do IRPF desde que a distribuição tivesse sido aprovada até 31 de dezembro de 2025. Na prática, a exigência impôs às sociedades a deliberação sobre resultados ainda não definitivamente apurados, com demonstrações financeiras incompletas e sem observância dos prazos legais mínimos para convocação e realização das assembleias.
A decisão do TRF-3 reconhece que tal exigência colide frontalmente com o regime jurídico societário, especialmente com o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 1.078 do Código Civil, que preveem a realização da assembleia ordinária nos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social.
Diálogo com o Supremo Tribunal Federal
O ponto central da fundamentação reside na necessária coerência entre o regime tributário e o direito empresarial. O relator destacou que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria nas ADIs nº 7.912 e 7.914, concedeu medida cautelar para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo originalmente fixado em lei, reconhecendo a inexequibilidade técnica e material da exigência.
O TRF-3 foi além e, considerando a dinâmica concreta das obrigações societárias e contábeis, estendeu o prazo até 30 de abril de 2026, marco que coincide com o termo final legal para a realização da assembleia geral ordinária.
Segurança jurídica e coerência normativa
A decisão ressalta que a imputação tributária somente se torna exigível quando a base de cálculo é conhecida ou, ao menos, conhecível. Antecipar a deliberação sobre a destinação dos lucros, sob pena de perda da isenção, significa impor ônus desproporcional aos contribuintes e estimular apurações inconsistentes, com reflexos negativos inclusive para a própria Administração Tributária.
Nesse sentido, o julgado reafirma que normas tributárias não podem desconsiderar os prazos e ritos impostos pelo direito societário, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da não surpresa.
Alcance prático da decisão
Embora proferida em sede de agravo de instrumento, a decisão do TRF-3, ainda transitória e não definitiva para a empresa envolvida no processo, sinaliza uma leitura sistemática da Lei nº 15.270/2025, compatibilizando-a com o ordenamento jurídico como um todo. Para as empresas que apuraram lucros em 2025, o precedente reforça a compreensão de que a fruição da isenção não pode ser condicionada a obrigações materialmente inexequíveis.
O tema permanece em evolução, mas o julgamento contribui para estabilizar expectativas e reduzir o risco de autuações fundadas em interpretações excessivamente formalistas da legislação recente.
Aviso legal
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. A análise de cada situação concreta deve considerar suas particularidades fáticas e normativas. O Romeu Saccani Advogados não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste conteúdo.

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