Prescrição intercorrente nos processos administrativos e a distinção essencial entre créditos tributários e não tributários

,

(Tema 1.293/STJ, Lei nº 9.873/1999)

 

O contencioso fiscal brasileiro começa a dar sinais claros de esgotamento diante de processos administrativos que se arrastam por anos sem qualquer avanço concreto. Mais do que um debate sobre prazos abstratos, as decisões recentes revelam uma preocupação crescente com a própria legitimidade da cobrança quando a Administração permanece inerte. É nesse contexto que o Tema 1.293 do STJ ganha relevo, ao exigir a distinção rigorosa entre créditos de natureza tributária e sanções administrativas não tributárias, especialmente quando a paralisação do processo se converte em fator decisivo para a subsistência — ou não — do crédito.

  1. Tema 1.293/STJ: marco definitivo para as sanções aduaneiras de natureza não tributária

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1.293, que:

  • A Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição da ação punitiva da Administração Pública no exercício do seu poder de polícia, aplicável aos processos administrativos sancionadores, notadamente aqueles voltados à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária;
  • e que a Administração perde o direito de aplicar penalidades quando o processo fica mais de três anos sem qualquer julgamento ou despacho relevante.

Esse entendimento tornou a prescrição intercorrente um instrumento efetivo de limitação do poder sancionador estatal no âmbito aduaneiro.

  1. O passo seguinte: o tratamento diferenciado entre créditos tributários e não tributários

A distinção é crucial:

Créditos não tributários

(multas aduaneiras, perdimento convertido em multa, sanções do poder de polícia)

  • regem-se pela Lei nº 9.873/1999;
  • admitem prescrição intercorrente após 3 anos de paralisação;
  • têm jurisprudência consolidada no STJ e no Carf quanto à sua natureza administrativo-aduaneira, e não tributária.

Créditos tributários

(PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, tributos em geral)

  • seguem os prazos do CTN;
  • não se submetem à Lei nº 9.873/1999;
  • mas, em situações extremas, o Judiciário vem reconhecendo prescrição intercorrente, à luz da razoável duração do processo.

É neste cenário que entram duas decisões recentes e complementares:

  1. um caso recente no Carf, sobre interrupção da prescrição intercorrente;
  2. a decisão da Justiça Federal de Rondônia (nº: 1002369-27.2025.4.01.4100), suspendendo tributos por processo paralisado há mais de oito anos.
  1. O Carf reafirma a interrupção da prescrição intercorrente: o papel do recurso voluntário

Em julgamento recente (nº: 10314.720151/2021-31), o Carf voltou a enfrentar a aplicação prática do Tema 1.293/STJ e concluiu, por unanimidade, que a interposição de recurso voluntário constitui ato capaz de interromper o prazo de três anos da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 9.873/1999.

O colegiado ressaltou dois pontos fundamentais:

  1. Não é qualquer movimentação burocrática que afasta a prescrição.
    Somente atos processuais dotados de conteúdo decisório ou recursal integram as hipóteses interruptivas previstas no artigo 2º da Lei nº 9.873/1999.
  2. O recurso voluntário tem natureza jurídica suficiente para renovar o prazo trienal.
    Sua apresentação demonstra continuidade na formação do processo administrativo e impede que a paralisação seja caracterizada.

Esse entendimento é especialmente relevante porque impede o uso indiscriminado de atos meramente formais para afastar a prescrição, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de que a Administração atue com diligência e coerência na condução dos processos sancionadores.

 

  1. Processos parados e a resposta do Judiciário: um limite também para créditos tributários

No outro extremo, temos o caso analisado pela Justiça Federal de Rondônia, envolvendo tributos como:

  • PIS,
  • Cofins,
  • IRPJ,
  • CSLL.

O processo administrativo ficou parado no Carf por mais de oito anos — sem qualquer julgamento ou diligência.

A decisão judicial:

  • suspendeu a exigibilidade dos tributos;
  • reconheceu a violação ao princípio da razoável duração do processo;
  • admitiu, ainda que excepcionalmente, a prescrição intercorrente tributária em razão da inércia estatal.

Esse precedente mostra que:

mesmo no campo tributário, o Judiciário não tem mais tolerado processos indefinidamente suspensos ou engavetados.

A

  1. O que essas decisões revelam sobre o contencioso fiscal atual

Alguns pontos se destacam:

  1. a) Para multas aduaneiras (não tributárias)

 

  • Tema 1.293 + Lei 9.873/1999 formam um sistema de controle temporal objetivo;
  • 3 anos de paralisação, sem atos relevantes, conduzem à prescrição intercorrente;
  • o Carf está alinhado, mas atento aos atos interruptivos legítimos — como demonstrado no caso nº: 10314.720151/2021-31.
  1. b) Para créditos tributários

Embora o CTN não preveja expressamente prescrição intercorrente no âmbito administrativo:

  • decisões judiciais vêm reconhecendo que a morosidade excessiva tem consequências jurídicas;
  • processos parados por 7, 8 ou 10 anos caminham para extinção do crédito, se a Administração não demonstrar diligência mínima.
  1. c) Para empresas e grupos empresariais

O monitoramento ativo do andamento dos processos tornou-se parte do compliance fiscal.

  1. Pontos práticos que merecem atenção imediata
  1. Identificar a natureza do crédito (tributário x não tributário).
  2. Controlar prazos de 3 anos de paralisação nos processos sancionadores
  3. Verificar se houve ato realmente interruptivo (como recurso).
  4. Registrar documentalmente a inércia, por meio de certidões, protocolos e requerimentos.
  5. Avaliar medidas judiciais quando a Administração se mantém inerte por anos.

Conclusão

Os recentes movimentos do Carf e do Judiciário reforçam que o tempo constitui elemento essencial na conformação da exigibilidade dos créditos públicos.

O Tema 1.293/STJ disciplinou com clareza o regime aplicável às infrações aduaneiras não tributárias, submetendo-as à prescrição intercorrente de três anos quando o processo permanece inativo.

O caso do processo ***CARF nº: 10314.720151/2021-31, acrescenta uma nuance prática relevante: o recurso voluntário, por ser ato processual substancial, interrompe esse prazo.

Já no âmbito tributário, decisão como a da Justiça Federal de Rondônia indicam que a inércia prolongada pode conduzir ao reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, mesmo sem previsão expressa no CTN, sob a luz da razoável duração do processo e da segurança jurídica.

É prudente buscar acompanhamento jurídico e tributário especializado para qualificar corretamente a natureza dos créditos, controlar os prazos envolvidos e prevenir que a morosidade administrativa se converta em insegurança ou prejuízo desnecessário.

 

O presente artigo tem finalidade exclusivamente informativa e reflexiva, com base em entendimentos jurisprudenciais e normativos vigentes à época de sua elaboração. Seu conteúdo não constitui, nem deve ser interpretado como, aconselhamento jurídico ou parecer técnico aplicável a casos concretos.

A aplicação das informações aqui expostas depende da análise das circunstâncias específicas de cada situação. O Autor e o Escritório não se responsabilizam por decisões tomadas com fundamento exclusivo neste material, nem por eventuais perdas ou danos decorrentes de sua utilização.

 

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *