Justiça suspende cobrança de tributos após indeferimento em programa de autorregularização do PERSE: Precedente importante sobre boa-fé tributária
Uma recente decisão liminar da Justiça Federal suspendeu a exigibilidade de créditos tributários decorrentes do indeferimento de adesão ao programa de autorregularização incentivada de tributos no âmbito do PERSE (Lei nº 14.859/2024), estabelecendo precedente relevante sobre os limites do formalismo em programas de regularização tributária.
O caso concreto
O mandado de segurança foi impetrado por uma contribuinte que, apesar de ter demonstrado expressamente sua intenção de regularizar sua situação fiscal, tendo inclusive quitado a totalidade do débito, teve o pedido indeferido exclusivamente pela intempestividade das DCTFs retificadoras — apresentadas espontaneamente e sem qualquer manifestação prévia da Receita Federal.
Evidências apresentadas na defesa:
- Tempestividade da adesão: O pedido foi protocolizado dentro do prazo estabelecido pela legislação;
- Pagamento integral: O valor foi devidamente quitado na primeira parcela, demonstrando capacidade e intenção de adimplemento;
- Espontaneidade: A entrega das declarações retificadoras foi feita voluntariamente, antes de qualquer ação fiscalizatória;
- Ausência de má-fé: Não houve tentativa de ocultação ou manipulação de informações.
Fundamentos da decisão judicial
O juízo federal reconheceu que, embora o indeferimento fosse tecnicamente correto do ponto de vista formal, mostrava-se materialmente desproporcional frente ao conjunto probatório apresentado.
Critérios considerados pelo magistrado:
- Ausência de má-fé: A conduta da contribuinte demonstrou transparência e cooperação;
- Inexistência de vantagem indevida: Não houve benefício irregular obtido pela contribuinte;
- Ausência de prejuízo fiscal: A Administração Tributária não sofreu dano patrimonial;
- Finalidade do programa: A iniciativa da contribuinte atendia precisamente ao objetivo da norma: incentivar a regularização voluntária.
Medidas cautelares deferidas
A liminar determinou:
- Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do indeferimento;
- Vedação à prática de atos restritivos (protestos, negativações);
- Impedimento ao bloqueio de emissão de certidão com efeitos de negativa de débitos.
Análise técnica: Implicações jurídicas
Esta decisão insere-se em tendência jurisprudencial consolidada que privilegia a substância sobre a forma em matéria tributária, especialmente quando presentes os seguintes elementos:
Precedentes alinhados:
- Princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88)
- Vedação ao excesso de formalismo (CPC, art. 188)
- Boa-fé objetiva nas relações tributárias (CTN, art. 112)
Requisitos para defesa similar:
- Demonstração inequívoca de boa-fé
- Ausência de prejuízo ao erário
- Cumprimento do objetivo material da norma
- Vício meramente formal, sem substrato material
Recomendações estratégicas
Para contribuintes com indeferimentos similares:
Avaliação imediata: Análise técnica do caso concreto para identificação de elementos de boa-fé e proporcionalidade;
Documentação robusta: Compilação de evidências que demonstrem:
- Espontaneidade da regularização
- Ausência de ocultação de informações
- Adimplemento dos valores devidos
- Inexistência de prejuízo fiscal
Estratégia processual: Impetraração de mandado de segurança com pedido liminar, fundamentado em:
- Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
- Excesso de formalismo
- Desvirtuamento da finalidade da norma
Considerações preventivas
Embora a decisão seja promissora, a prevenção permanece como melhor estratégia:
- Rigorosa observância de prazos e formalidades
- Acompanhamento especializado durante todo o processo de adesão
- Documentação completa e organizada
- Cumprimento integral das obrigações acessórias
Conclusão
O precedente representa avanço significativo na humanização do Direito Tributário, equilibrando segurança jurídica com razoabilidade. Demonstra que há espaço para defesa judicial quando o contribuinte age com transparência e boa-fé, mesmo diante de questões formais.
Para contribuintes que enfrentam situações similares, a análise especializada torna-se fundamental para identificar viabilidade de contestação e construção de estratégia defensiva adequada ao caso concreto.
A decisão reforça que o Estado, ao criar programas de regularização, deve interpretar suas regras de forma compatível com seus objetivos, evitando que o formalismo excessivo frustre iniciativas genuínas de cooperação tributária.
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