Justiça suspende cobrança de tributos após indeferimento em programa de autorregularização do PERSE: Precedente importante sobre boa-fé tributária

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Uma recente decisão liminar da Justiça Federal suspendeu a exigibilidade de créditos tributários decorrentes do indeferimento de adesão ao programa de autorregularização incentivada de tributos no âmbito do PERSE (Lei nº 14.859/2024), estabelecendo precedente relevante sobre os limites do formalismo em programas de regularização tributária.

O caso concreto

O mandado de segurança foi impetrado por uma contribuinte que, apesar de ter demonstrado expressamente sua intenção de regularizar sua situação fiscal, tendo inclusive quitado a totalidade do débito, teve o pedido indeferido exclusivamente pela intempestividade das DCTFs retificadoras — apresentadas espontaneamente e sem qualquer manifestação prévia da Receita Federal.

Evidências apresentadas na defesa:

  • Tempestividade da adesão: O pedido foi protocolizado dentro do prazo estabelecido pela legislação;
  • Pagamento integral: O valor foi devidamente quitado na primeira parcela, demonstrando capacidade e intenção de adimplemento;
  • Espontaneidade: A entrega das declarações retificadoras foi feita voluntariamente, antes de qualquer ação fiscalizatória;
  • Ausência de má-fé: Não houve tentativa de ocultação ou manipulação de informações.

Fundamentos da decisão judicial

O juízo federal reconheceu que, embora o indeferimento fosse tecnicamente correto do ponto de vista formal, mostrava-se materialmente desproporcional frente ao conjunto probatório apresentado.

Critérios considerados pelo magistrado:

  1. Ausência de má-fé: A conduta da contribuinte demonstrou transparência e cooperação;
  2. Inexistência de vantagem indevida: Não houve benefício irregular obtido pela contribuinte;
  3. Ausência de prejuízo fiscal: A Administração Tributária não sofreu dano patrimonial;
  4. Finalidade do programa: A iniciativa da contribuinte atendia precisamente ao objetivo da norma: incentivar a regularização voluntária.

Medidas cautelares deferidas

A liminar determinou:

  • Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do indeferimento;
  • Vedação à prática de atos restritivos (protestos, negativações);
  • Impedimento ao bloqueio de emissão de certidão com efeitos de negativa de débitos.

Análise técnica: Implicações jurídicas

Esta decisão insere-se em tendência jurisprudencial consolidada que privilegia a substância sobre a forma em matéria tributária, especialmente quando presentes os seguintes elementos:

Precedentes alinhados:

  • Princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF/88)
  • Vedação ao excesso de formalismo (CPC, art. 188)
  • Boa-fé objetiva nas relações tributárias (CTN, art. 112)

Requisitos para defesa similar:

  1. Demonstração inequívoca de boa-fé
  2. Ausência de prejuízo ao erário
  3. Cumprimento do objetivo material da norma
  4. Vício meramente formal, sem substrato material

Recomendações estratégicas

Para contribuintes com indeferimentos similares:

Avaliação imediata: Análise técnica do caso concreto para identificação de elementos de boa-fé e proporcionalidade;

Documentação robusta: Compilação de evidências que demonstrem:

  • Espontaneidade da regularização
  • Ausência de ocultação de informações
  • Adimplemento dos valores devidos
  • Inexistência de prejuízo fiscal

Estratégia processual: Impetraração de mandado de segurança com pedido liminar, fundamentado em:

  • Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
  • Excesso de formalismo
  • Desvirtuamento da finalidade da norma

Considerações preventivas

Embora a decisão seja promissora, a prevenção permanece como melhor estratégia:

  • Rigorosa observância de prazos e formalidades
  • Acompanhamento especializado durante todo o processo de adesão
  • Documentação completa e organizada
  • Cumprimento integral das obrigações acessórias

Conclusão

O precedente representa avanço significativo na humanização do Direito Tributário, equilibrando segurança jurídica com razoabilidade. Demonstra que há espaço para defesa judicial quando o contribuinte age com transparência e boa-fé, mesmo diante de questões formais.

Para contribuintes que enfrentam situações similares, a análise especializada torna-se fundamental para identificar viabilidade de contestação e construção de estratégia defensiva adequada ao caso concreto.


A decisão reforça que o Estado, ao criar programas de regularização, deve interpretar suas regras de forma compatível com seus objetivos, evitando que o formalismo excessivo frustre iniciativas genuínas de cooperação tributária.

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