PGFN amplia limite para uso de prejuízo fiscal em transações tributárias

Nova medida eleva de 10% para 30% o percentual do valor da dívida que pode ser quitado com prejuízo fiscal, ampliando oportunidades para regularização de débitos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou uma alteração nas regras de transações tributárias, aumentando de 10% para 30% o limite para utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL no abatimento do valor final da dívida. A medida é válida para os três primeiros editais do Programa de Transação Integral (PTI), lançados no final de 2024, e tem potencial de tornar as condições mais vantajosas para empresas interessadas em regularizar sua situação fiscal.

 

A mudança ocorre no contexto de iniciativas que visam facilitar a resolução de discussões tributárias relevantes e estimular a adesão ao programa. Com o novo percentual, os contribuintes poderão abater uma fatia maior do valor residual da dívida utilizando créditos tributários acumulados, o que pode representar uma significativa economia financeira.

 

Essa flexibilização pode beneficiar especialmente empresas com volume expressivo de prejuízos fiscais acumulados e que, até então, enfrentavam restrições mais rígidas quanto ao seu aproveitamento nas transações. A ampliação do limite aumenta a atratividade do programa e pode impactar positivamente o fluxo de caixa das empresas, ao reduzir o valor efetivamente desembolsado para a quitação dos débitos.

 

Empresas com débitos inscritos na dívida ativa da União ou envolvidas em litígios contemplados nos editais do PTI podem revisar suas possibilidades de adesão à luz da nova regra. É recomendável que os contribuintes consultem sua equipe tributária para avaliar o montante de prejuízos fiscais disponíveis, verificar a elegibilidade aos editais vigentes e simular os impactos da nova condição sobre o passivo fiscal. A adesão ao programa dentro do prazo estipulado pode representar uma oportunidade estratégica de regularização com condições mais favoráveis, sobretudo para quem possui créditos tributários acumulados passíveis de compensação.

 

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