Receita Federal antecipa tributação sobre deságio em recuperação judicial

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 74/2025, firmou entendimento no sentido de que o deságio obtido por empresas no âmbito da recuperação judicial deve ser reconhecido como receita tributável no momento da homologação do plano, sendo, portanto, passível de incidência do IRPJ e da CSLL nessa etapa.

De acordo com o posicionamento da COSIT, o abatimento de dívidas acordado com os credores representa uma insubsistência ativa — espécie de receita — cuja ocorrência se dá a partir da homologação judicial do plano de recuperação. Nesse entendimento, o fato gerador dos tributos em questão se configura no instante em que há a constituição definitiva da situação jurídica que ensejou o ganho econômico ao devedor.

A orientação impacta diretamente empresas em processo de soerguimento, ao antecipar a exigência tributária para um momento em que, na prática, ainda não se realizou a totalidade dos efeitos do deságio. Muitos planos preveem pagamentos escalonados ao longo de anos, com possibilidade real de descumprimento ou falência — o que poderia restabelecer os débitos em sua integralidade.

Especialistas apontam que a interpretação da Receita pode não refletir a realidade contábil das empresas em recuperação, especialmente considerando o contexto de instabilidade financeira que caracteriza o período inicial do plano. A prática usual do mercado tem sido registrar os ganhos decorrentes do deságio à medida em que as obrigações são efetivamente quitadas, de forma proporcional ao pagamento das parcelas.

A medida pode resultar em uma onda de judicializações, como mandados de segurança, para evitar autuações baseadas nesse novo entendimento. Em casos extremos, a antecipação do recolhimento poderia inviabilizar o cumprimento do próprio plano, contrariando os princípios da Lei nº 11.101/2005, que visa justamente preservar a atividade empresarial e os empregos.

Recomendamos que empresas em processo de recuperação judicial consultem assessoria tributária para avaliar os reflexos do novo entendimento da Receita Federal e estruturar estratégias de compliance fiscal que minimizem riscos e assegurem a viabilidade do plano aprovado.

 

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