STJ Define Limites da Terceirização em Caso de Fraude com Pessoas Jurídicas Interpostas

Decisão Destaca Irregularidades e Reforça a Necessidade de Respeito aos Parâmetros Legais na Terceirização

STJ julgou o Recurso Especial nº 1652347, abordando critérios de terceirização ilícita na atividade-fim. A 2ª Turma reverteu a decisão do TRF4, reconhecendo a fraude na utilização de pessoas jurídicas interpostas para ocultar vínculos empregatícios diretos entre a tomadora de serviços e os trabalhadores. As empresas envolvidas eram optantes pelo Simples Nacional, o que facilitou a redução de contribuições previdenciárias.

Análise da Decisão e Implicações para Empresas

A decisão destacou a confusão patrimonial entre a tomadora de serviços e as empresas contratadas, que não possuíam autonomia real. Elementos como a administração conjunta de operações financeiras e o uso compartilhado de recursos sem ônus foram cruciais para o reconhecimento da fraude. Além disso, os sócios das empresas contratadas eram, na verdade, administradores da contratante, recebendo parte de seus salários como distribuição antecipada de lucros, configurando evasão de contribuições previdenciárias.

O STJ sublinhou a diferença entre a licitude da terceirização, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725 da Repercussão Geral, e os casos de fraude e simulação. A terceirização é permitida, desde que os parâmetros legais sejam respeitados, estabelecendo um importante precedente sobre os limites dessa prática.

Orientações Práticas para Empresas :

É necessário garantir que suas práticas de terceirização estejam em conformidade com a legislação vigente, evitando o uso de pessoas jurídicas interpostas como fachada para vínculos empregatícios, e também essencial avaliar a necessidade de realizar uma auditoria interna para revisar contratos e operações, assegurando que não haja confusão patrimonial ou simulação. Aconselha-se também buscar orientação jurídica especializada para evitar riscos legais e garantir que todas as relações de trabalho sejam transparentes e legítimas.

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