Comissão paga a marketplaces pode ser deduzida do IRPJ e CSLL, confirma Receita Federal

Nova orientação traz mais segurança para empresas de e-commerce no cálculo de tributos

A Receita Federal formalizou entendimento que permite às empresas deduzirem, para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as despesas com comissões pagas a marketplaces pela intermediação nas vendas online. A decisão, publicada recentemente por meio da Solução de Consulta Cosit nº 63/2025, considera esse gasto como uma despesa operacional típica e necessária à atividade de comércio eletrônico, visto que a intermediação é elemento central nas operações virtuais.

Segundo o entendimento firmado, desde que o marketplace esteja domiciliado no Brasil e as despesas estejam devidamente lastreadas por documentação hábil e idônea — demonstrando a efetividade da intermediação, a relação direta com a venda e a identificação clara do beneficiário da comissão —, tais valores podem ser abatidos do cálculo do lucro real e do resultado ajustado das empresas. Isso proporciona maior segurança jurídica na apuração dos tributos e ajusta a prática contábil à realidade do comércio digital, onde a presença de plataformas intermediadoras passou a ser dominante.

A norma esclarece um ponto importante para os contribuintes: o critério de dedutibilidade passa a ser aplicado de forma explícita, alinhando a conduta das empresas e dos fiscais em todo o país. A medida beneficia especialmente companhias que já vinham considerando esses gastos na estrutura de deduções, mas que careciam de respaldo formal da Receita, tornando o procedimento mais transparente e seguro.

De modo prático, empresas que atuam no varejo digital e utilizam marketplaces para comercializar seus produtos devem atentar-se à correta documentação dessas despesas e assegurar a vinculação direta entre o serviço de intermediação e os pagamentos efetuados.

É importante manter registros detalhados da transação, inclusive a identificação individual do marketplace beneficiário e comprovantes que atestem a efetivação da venda e também uma revisão dos procedimentos contábeis, especialmente para quem apura impostos pelo lucro real.

Nessa conjuntura, a adequação das práticas documentais e fiscais pode representar economia tributária relevante e evitar questionamentos futuros. Em caso de dúvidas específicas, recomendamos  o acompanhamento de um profissional especializado.

 

Todavia, cabe ressaltar que esta orientação, ainda que positiva, não é uma carta branca. A exigência de documentação hábil e o claro vínculo entre a despesa e a efetiva intermediação demandam, das empresas, a implementação de controles internos e políticas claras de compliance fiscal. A experiência internacional demonstra que ambiguidades na segregação de despesas dedutíveis – como se depreende de recentes disputas tributárias nos Estados Unidos e na União Europeia envolvendo plataformas digitais – podem resultar em reclassificações fiscais com impactos retroativos expressivos.

Para os principais stakeholders — empresas vendedoras, marketplaces, setor contábil e o próprio Estado — os efeitos são múltiplos:

Para o varejo digital, há ganho inequívoco de eficiência tributária e previsibilidade, estimulando investimentos e racionalizando a gestão financeira.
Para os marketplaces, há uma formalização das relações contratuais, valorizando o papel da intermediação digital como serviço essencial.
Para a Receita Federal, essa diretriz otimiza alocação de recursos de fiscalização e converge práticas regionais muitas vezes díspares, reduzindo litígios administrativos e judiciais.

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