Portaria fortalece fiscalização de Dissolução Irregular de Empresas
Entenda as recentes mudanças e suas implicações
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu a Portaria nº 1.160/2024, promovendo alterações significativas no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). Com foco na responsabilização dos sócios em casos de dissolução irregular de empresas, a medida visa ampliar a fiscalização sobre operações que, muitas vezes, fogem do campo visível da legalidade, segundo o entendimento do órgão. O objetivo da PGFN é assegurar que obrigações tributárias sejam liquidadas mesmo quando as empresas interrompem suas atividades de forma nebulosa ou não comunicada.
Esta nova regulamentação substitui a Portaria anterior nº 180/2010 e define que ao detectar indícios de dissolução irregular – como a falta de comunicação de encerramento ou não localização no endereço registrado – a PGFN pode iniciar o procedimento, com o envio de notificações aos sócios responsáveis por meio eletrônico ou através de edital, garantindo-lhes 15 dias para apresentação de defesa; juntada de documentos, decisões de assembleia e registros de regularização.
Impacto Econômico e Jurisprudência
A portaria surge em um contexto onde o governo busca soluções para enfrentar o descontrole do déficit público. A intenção é evitar práticas que prejudiquem as finanças do país, como empresas criadas apenas para burlar impostos ou para manobrar patrimônios. No entanto, a implementação desta medida levanta debates, especialmente sobre como a PGFN pode restringir a liberdade econômica, constitucionalmente assegurada, ao considerar as mutações societárias, como sendo dissoluções irregulares.
A polêmica principal gira em torno da extensão da interpretação do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilização pessoal de sócios e administradores pelos atos praticados com dolo ou fraude, excesso de poderes, em infração de lei, contrato social ou estatutos.
Atualmente, o STJ não possui um posicionamento definitivo sobre se a comunicação, ou a falta dela, do encerramento de uma empresa configura um ato que se enquadra nas disposições do artigo 135 do CTN (que poderia implicar responsabilidades tributárias pessoais para os sócios)
A dúvida é se a simples omissão na comunicação do encerramento de uma empresa pode ser considerada uma infração que resulte em responsabilidades tributárias pessoais para os sócios. A jurisprudência do STJ tem variado, criando um ambiente jurídico incerto para muitos empresários.
Considerações
As mudanças destacam a necessidade de gestão ainda mais cuidadosa das operações financeiras e administrativas de suas empresas. O foco é a manter comunicação transparente e ininterrupta com as autoridades, como a Receita Federal e a Junta Comercial, assegurando que as obrigações fiscais estejam em dia para prevenir que dificuldades econômicas inesperadas sejam rotuladas como dissolução irregular. Manter registros da empresa atualizados, comunicar alterações significativas e cumprir com os pagamentos tributários são medidas proativas essenciais, que asseguram a conformidade fiscal e tributária.
Por fim, contar com o apoio de consultores especializados em direito tributário pode ser determinante para navegar pelas novas exigências sem riscos e excessos. Esses especialistas podem ajudar na formulação de planos de recuperação judicial, renegociações de débitos fiscais e garantir que o fechamento de uma empresa obedeça ao processo legal, minimizando riscos de responsabilização dos sócios. Estar vigilante às mudanças legais e buscar orientação profissional é imperativo para garantir que as operações empresariais permaneçam no curso certo e sanções sejam evitadas.
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