STF e a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais: uma questão de coerência constitucional
Tema nº 1.401 – RE 1.425.640/RS
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.425.640/RS (Tema 1.401), que discute a constitucionalidade da aplicação da chamada “trava de 30%” para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL quando há extinção da pessoa jurídica.
A limitação foi introduzida na década de 1990 para restringir o aproveitamento de prejuízos fiscais a 30% do lucro tributável em cada exercício. O pressuposto dessa regra é a continuidade das atividades empresariais, já que o saldo remanescente pode ser compensado nos exercícios seguintes, sem prazo final.
Contudo, a aplicação dessa trava em situações de encerramento definitivo — por liquidação, incorporação, fusão ou cisão total — conduz a um efeito prático distorcido: o impedimento da compensação integral de prejuízos acumulados e a consequente tributação de um lucro meramente contábil, que não representa acréscimo patrimonial real.
Do ponto de vista constitucional, a discussão envolve diretamente os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco. Exigir IRPJ e CSLL sobre resultado que, em essência, apenas recompõe perdas de exercícios anteriores significa tributar o patrimônio e não a renda — o que desvirtua o próprio conceito de fato gerador dos tributos sobre o lucro.
Também se cria um tratamento desigual entre empresas em situação econômica equivalente: aquelas que continuam em operação podem compensar integralmente seus prejuízos ao longo do tempo, enquanto as que se extinguem ficam impedidas de fazê-lo, mesmo sem qualquer diferença substancial de capacidade econômica.
O próprio Supremo Tribunal Federal já afirmou, em precedente relevante (RE 582.525/SP), que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido representa uma participação do Estado nos lucros empresariais. Se assim é, não há razão para que o Estado se beneficie apenas dos lucros e desconsidere os prejuízos — sobretudo quando o encerramento da empresa representa o ajuste final dessa relação.
O julgamento do Tema 1.401 oferece, portanto, a oportunidade de restabelecer a coerência do sistema tributário com os princípios constitucionais que o sustentam, afastando uma interpretação que tem produzido efeitos econômicos desproporcionais e questionáveis sob o ponto de vista da justiça fiscal.
De uma análise inicial, parece-nos que a aplicação da trava de 30% no contexto de extinção da pessoa jurídica carece de fundamento constitucional, uma vez que impõe tributação sobre riqueza inexistente.
De todo modo, aguarda-se o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, que deverá firmar entendimento com segurança jurídica e previsibilidade, orientando o tratamento adequado dessas situações e os limites legítimos da compensação de prejuízos no encerramento das atividades empresariais.
Diante da relevância e das possíveis repercussões práticas dessa matéria, é prudente buscar acompanhamento jurídico e tributário especializado, a fim de avaliar os impactos específicos em cada caso e adotar a estratégia mais adequada à realidade da empresa.

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