ANÁLISE JURÍDICA: PORTARIA PGFN/MF Nº 1.684/2025

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Ampliação das Regras para Dispensa de Garantia em Litígios Tributários

CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 12 de agosto de 2025 a Portaria PGFN/MF nº 1.684, que representa um marco significativo na evolução do tratamento processual dos litígios tributários, especialmente no que tange às garantias exigidas para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Esta normativa vem regulamentar de forma mais detalhada os dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.689/2023, que já havia estabelecido importantes avanços no regime de garantias, particularmente nos casos em que as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foram desfavoráveis ao contribuinte por meio do voto de qualidade.

PRINCIPAIS INOVAÇÕES E SEUS IMPACTOS PRÁTICOS

  1. DISPENSA PARCIAL DA GARANTIA – SEGMENTAÇÃO DO DÉBITO

Inovação: A possibilidade de dispensar garantia apenas sobre o valor principal e juros, excluindo as multas de mora, representa uma mudança paradigmática no tratamento das garantias.

Análise Jurídica: Esta medida reconhece a natureza jurídica distinta entre o crédito principal (tributo propriamente dito) e as penalidades pecuniárias. Do ponto de vista processual, permite ao contribuinte uma estratégia mais refinada de defesa, concentrando recursos na contestação do débito principal enquanto mantém garantia apenas sobre as multas, que frequentemente representam parcela substancial do montante total.

Impacto Prático: Redução significativa do capital imobilizado em garantias, liberando recursos para investimento produtivo ou outras necessidades empresariais.

  1. DISPENSA PROPORCIONAL – SEGMENTAÇÃO POR MATÉRIA DECIDIDA

Inovação: Permite a dispensa de garantia limitada apenas à parcela do débito que foi decidida por voto de qualidade no CARF.

Análise Jurídica: Esta disposição atende ao princípio da proporcionalidade e reflete uma compreensão mais sofisticada da complexidade dos casos tributários, que frequentemente envolvem múltiplas questões. O contribuinte pode obter dispensa apenas sobre os valores correspondentes às matérias em que houve empate no CARF, mantendo garantia sobre outros aspectos do débito.

Estratégia Processual: Permite uma abordagem cirúrgica na estruturação das garantias, otimizando a relação custo-benefício do litígio.

  1. REDUÇÃO DA BUROCRACIA INICIAL

Inovação: O levantamento de bens penhoráveis passa a ser exigido apenas após decisão desfavorável em primeira instância.

Análise Jurídica: Esta modificação acelera significativamente o acesso à dispensa de garantia, removendo um obstáculo procedimental que frequentemente retardava o deferimento dos pedidos. A medida reconhece que a exigência prévia de levantamento patrimonial completo constituía ônus desproporcional na fase inicial do processo.

Benefício Operacional: Redução de custos iniciais e agilização dos procedimentos, permitindo suspensão mais rápida da exigibilidade.

  1. VEDAÇÃO ESPECÍFICA – DÉBITOS DE FGTS

Inovação: Exclusão expressa da possibilidade de dispensa quando houver pendências de FGTS em dívida ativa.

Análise Jurídica: Esta restrição reflete a natureza alimentar dos créditos do FGTS e sua destinação social específica. A vedação alinha-se com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a necessidade de tratamento diferenciado para créditos de natureza trabalhista e previdenciária.

Implicação Prática: Contribuintes com passivos de FGTS devem priorizar a regularização dessa situação para acessar os benefícios da portaria.

  1. RETROATIVIDADE BENÉFICA

Inovação: Possibilidade de substituição de garantias prestadas entre setembro de 2023 e a publicação da portaria.

Análise Jurídica: O reconhecimento da retroatividade benéfica demonstra compreensão da PGFN sobre a insegurança jurídica vivenciada pelos contribuintes no período de vacatio legis regulamentar. Esta medida materializa o princípio da irretroatividade maleficente, permitindo que contribuintes se beneficiem das regras mais favoráveis.

Oportunidade Estratégica: Contribuintes que prestaram garantias no período podem requerer substituição, potencialmente liberando significativos recursos financeiros.

  1. CONSOLIDAÇÃO PATRIMONIAL DE GRUPO ECONÔMICO

Inovação: Autorização para somar patrimônios de corresponsáveis tributários na aferição da capacidade de pagamento.

Análise Jurídica: Esta previsão, não obstante a incerteza jurídica quanto ao reconhecimento de grupos econômicos,  alinha o regime de garantias com os critérios já utilizados na transação tributária, criando coerência sistêmica. Reconhece a realidade econômica dos grupos empresariais e permite avaliação mais realística da capacidade financeira efetiva.

Vantagem Competitiva: Grupos econômicos assim reconhecidos, podem otimizar a estruturação de garantias considerando a capacidade patrimonial consolidada.

RECOMENDAÇÕES ESTRATÉGICAS

Para Contribuintes com Processos em Andamento:

  1. Revisão imediata de garantias prestadas desde setembro de 2023 para identificar oportunidades de substituição
  2. Análise segmentada dos débitos para verificar aplicabilidade da dispensa parcial ou proporcional
  3. Regularização prioritária de eventuais pendências de FGTS

Para Novos Litígios:

  1. Estruturação otimizada dos pedidos de dispensa, aproveitando as novas modalidades
  2. Planejamento processual considerando a redução da burocracia inicial
  3. Avaliação consolidada da capacidade patrimonial em grupos econômicos

 

A Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025 representa evolução significativa no equilíbrio entre a proteção do interesse público na arrecadação e a preservação da capacidade econômico-financeira dos contribuintes em litígio. As inovações introduzidas permitem abordagem mais estratégica e menos onerosa dos conflitos tributários, contribuindo para a modernização e eficiência do contencioso fiscal.

A norma reconhece as particularidades de cada caso e oferecendo instrumentos mais flexíveis para a resolução de controvérsias. Para os contribuintes, representa oportunidade concreta de otimização de recursos e redução de custos operacionais, devendo ser considerada prioritariamente nas estratégias de defesa tributária.

 

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