Justiça suspende cobrança de tributos após indeferimento em programa de autorregularização do PERSE
Uma recente decisão liminar da Justiça Federal trouxe relevante sinalização ao setor hoteleiro ao suspender a exigibilidade de créditos tributários decorrentes do indeferimento de adesão ao programa de autorregularização incentivada de tributos, no âmbito do PERSE (Lei nº 14.859/2024).
O caso envolveu empresa do ramo hoteleiro que, apesar de ter manifestado de forma clara a intenção de regularizar sua situação fiscal, teve o pedido de adesão ao programa indeferido exclusivamente em razão da apresentação intempestiva de DCTFs retificadoras. As declarações, contudo, foram entregues de maneira espontânea e antes de qualquer procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal.
Na análise do pedido, restou demonstrado que a adesão foi formalizada dentro do prazo legal, que o valor integral foi quitado já na primeira parcela e que a regularização ocorreu por iniciativa do próprio contribuinte, sem imposição prévia do Fisco.
Ao apreciar o caso, o juízo reconheceu que, embora houvesse descumprimento formal de requisito específico, não se verificou má-fé, obtenção de vantagem indevida ou prejuízo à Administração Tributária. Pelo contrário, a conduta observada refletiu o propósito central do PERSE: incentivar a regularização voluntária de débitos por empresas de setores diretamente impactados pelas restrições econômicas dos últimos anos, entre eles o hoteleiro.
Na decisão, o magistrado destacou que o indeferimento do pedido, ainda que tecnicamente amparado, mostrou-se desproporcional diante da postura colaborativa adotada e da inexistência de dano fiscal. Com isso, determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos e vedou a adoção de medidas restritivas, como protesto, negativação e impedimento à emissão de certidão com efeitos de negativa.
O entendimento reforça uma tendência relevante para o setor hoteleiro: a de que a boa-fé objetiva, a cooperação com o Fisco e a finalidade econômica dos programas de regularização devem ser consideradas na aplicação das normas, evitando-se soluções excessivamente formais que esvaziem o espírito da legislação.
Pontos de atenção para o setor
Embora a decisão seja favorável, ela não afasta a necessidade de rigor no cumprimento dos prazos e requisitos formais previstos no PERSE e em outros programas de regularização. Ainda assim, o precedente demonstra que há espaço para discussão judicial quando a atuação do contribuinte é transparente, cooperativa e alinhada aos objetivos do programa.

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